REGIMENTO INTERNO

PORTARIA CONJUNTA ESCOLAGOV/SAD n. 2  DE 23  DE   FEVEREIRO  DE 2018.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL – ESCOLAGOV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, na forma do anexo I dessa Portaria Conjunta.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul é a constante no anexo II desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS,

 

WILTON PAULINO JUNIOR

Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo
de Mato Grosso do Sul

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Secretário de Estado de Administração

 

 

 

ANEXO I À PORTARIA CONJUNTA ESCOLAGOV/SAD n.2 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO
DE MATO GROSSO DO SUL – ESCOLAGOV

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – ESCOLAGOV, instituída pelo Decreto n. 10.343, de 27 de abril de 2001, conforme autorização constante na Lei n. 2.155, de 26 de outubro de 2000, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fim lucrativo, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tem como finalidade promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação de servidores públicos, mediante a execução de programas de treinamento e de qualificação profissional voltados para a modernização e a gestão eficiente dos serviços públicos e, principalmente:

:

I – elaborar e executar programas de formação, treinamento, qualificação profissional, educação superior e pesquisas nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, nas modalidades presencial e ensino à distância, voltados para a modernização e para a gestão eficiente dos serviços públicos;

II – promover a qualificação profissional de agentes públicos que, comprometidos com os valores da ética, da democracia, da eficiência e da equidade sejam capazes de exercer as funções de formulação de diretrizes e políticas governamentais, implementação e gerenciamento dessas políticas e prestação de serviços públicos;

III – promover a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;

IV – promover a produção e difusão de ideias e conhecimentos sobre políticas públicas, gestão social e cidadania;

V – contribuir para a formação de novas lideranças da sociedade civil para que possam intervir com conhecimento de causa no debate público sobre as questões do Estado;

VI- propor e desenvolver políticas e projetos de capacitação dos servidores públicos, visando à melhoria da gestão pública.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A ESCOLAGOV para o desempenho de sua finalidade compete:

I – prestar serviços de formação, treinamento, qualificação de pessoal, educação superior, nas modalidades presencial e ensino à distância, para a Administração Pública, direta e indireta, do Governo Estadual.

 

II – formular e executar programas e projetos de questões sobre o gerenciamento do Estado, o desenvolvimento do serviço público e o relacionamento do aparelho do Estado com a sociedade civil;

III – propor, executar e coordenar programas e projetos de qualificação e formação de recursos humanos, em conformidade com a política, metas e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;

IV – estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando a concretização de sua finalidade;

V – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;

VI – firmar termos próprios com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul.

VII – emitir e entregar os certificados após o término dos cursos aos servidores que obtiverem a frequência mínima e nota exigida para cada curso.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 3º O patrimônio da ESCOLAGOV será constituído de:

I – pelos imóveis, instalações e pelos equipamentos que lhe forem doados;

II – pelos bens e pelos direitos que vier a adquirir;

III –pelos bens e pelos direitos que lhe forem legados.

Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:

I – os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e de produtividade;

II – as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III – as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV – as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V – as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado nacional ou internacional;

VI – a remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;

VII – os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII – outras receitas eventuais;

IX – as receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por Lei.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO ÚNICA
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

  1. Conselho Administrativo.

II – Órgão de Direção Superior:

  1. Diretoria da Presidência.

III – Órgãos de Assessoramento:

  1. a) Assessoria de Gabinete;
  2. b) Procuradoria Jurídica;
  3. c) Assessoria de Tecnologia da Informação;
  4. d) Assessoria de Comunicação.

IV – Órgãos de Gerência e Execução Operacional:

  1. Diretoria de Educação Continuada;

1-Coordenadoria de Qualificação e Capacitação;

1.1 Divisão de Educação a Distância;

1.2-Divisão de Registro e Controle.

  1. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento;
  • Coordenadoria de Projetos Especiais,

1.1-Divisão de Captação de Recursos e Parcerias;

  1. Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação
  • Coordenadoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

1.1-Divisão de Pesquisa e Comunicação

V- Órgão  de Gestão Administrativa:

  1. Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças:
  • Coordenadoria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
    • Divisão de Administração, Contratos, Convênios e Compras
    • Divisão de Gestão de Pessoas;
    • Divisão de Arquivo e Patrimônio;

 

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO UNICA

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O Conselho Administrativo da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, de deliberação executiva e normativa, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, na qualidade de Presidente;

II – o Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo;

III – o Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

IV – dois representantes:

  1. a) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
  2. b) da Secretaria de Estado de Fazenda;
  3. c) da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;
  4. d) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
  5. f) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
  6. g) da Secretaria de Estado de Educação;
  7. h) da Secretaria de Estado de Saúde;
  8. i) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
  9. j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
  10. l) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais;
  11. m) de entidades empresariais.
  • 1º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu Presidente.
  • 2º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.

Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:

I – estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da ESCOLAGOV;

II – aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

III – propor alterações no Estatuto da ESCOLAGOV para aprovação do Governador;

IV – orientar a política patrimonial e financeira da ESCOLAGOV, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

V – julgar, no mês de fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da ESCOLAGOV;

VI – aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da ESCOLAGOV;

VII – aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da ESCOLAGOV como contrapartida;

VIII – apresentar ao Secretário de Estado de Administração qualquer irregularidade constatada no funcionamento da ESCOLAGOV, indicando as medidas corretivas.

  • 1º O Conselho Administrativo poderá, conforme o disposto no § 1º do art. 7º do Estatuto da ESCOLAGOV, atuar em Câmaras para estudos e aceleração de decisões referentes à gestão da ESCOLAGOV em colaboração com a unidade de direção superior, com a unidade de execução operacional e com a unidade instrumental.
  • 2º Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho Administrativo as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

 

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA
DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º A Diretoria da Presidência é composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores das unidades de execução operacional e administrativa, nomeados pelo Governador.

Art. 9º Compete à Diretoria da Presidência:

I – propor a estrutura administrativa e o regime de trabalho dos servidores da ESCOLAGOV;

II – elaborar o plano de trabalho anual da ESCOLAGOV, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

III – aprovar os preços dos seus serviços, ad-referendum do Presidente do Conselho Administrativo;

IV – fixar tabelas de remuneração ou compensação pela prestação de serviços por profissionais e servidores do Estado na execução de atividades de treinamento, consultoria técnica e orientação da ESCOLAGOV vinculada à sua finalidade;

V – propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da ESCOLAGOV;

VI – elaborar o relatório anual das atividades da ESCOLAGOV, submetendo-o à apreciação do Conselho Administrativo;

VII – aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da ESCOLAGOV;

VIII – aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

IX – dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo da ESCOLAGOV ou quaisquer dos seus membros.

 

 

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 10- Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

 

  • Assessorar a Diretoria da Presidência da Escolagov;
  • Manter atualizados os arquivos referentes às correspondências e aos atos normativos oficiais, recebidos e expedidos pela Diretoria da Presidência, tomando providências administrativas, quando necessário;
  • Orientar e controlar as atividades relativas a assuntos administrativos, relacionadas à Diretoria da Presidência;
  • Organizar e manter atualizada a agenda da Diretoria da Presidência da Escolagov, no atendimento ao público externo e interno;
  • Redigir comunicações e correspondências da Diretoria da Presidência;
  • Protocolar, registrar e distribuir documentos, quando for o caso;
  • Recepcionar os visitantes, prestar informações e proceder ao encaminhamento destes aos setores pertinentes;
  • Prestar atendimento e fornecer informações, via telefone, de documentos que estejam sob a análise, da Diretoria da Presidência, quando autorizado;
  • Elaborar relatório de suas atividades, quando solicitado;
  • Representar a Escolagov, quando lhe for delegado tal atribuição.

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 11. A Procuradoria Jurídica vinculada diretamente ao Diretor-Presidente compete a realização de atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial da ESCOLAGOV, sendo composta por servidores ocupantes do cargo de Procurador de Entidades Públicas com as seguintes competências:

I – defender em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, a ESCOLAGOV e os atos dos dirigentes superiores ou agentes administrativos da respectiva entidade, praticada no exercício da função pública;

II – executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir manifestações e parecer de interesse da ESCOLAGOV, para fixar interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo para orientação no âmbito de sua atuação;

III – atuar na defesa dos interesses da Entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na Entidade;

V – assessorar na elaboração legislativa relativa à matéria da área de atuação da ESCOLAGOV;

VI – elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similar, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;

VII – informar aos dirigentes superiores e agentes administrativos da Entidade sobre a vigência de Lei, Decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 12. À Assessoria de Tecnologia da Informação compete a realização de atividades de assessoramento para implementação das políticas de tecnologia, de informação e de informática, em consonância com as orientações, normas e diretrizes do Governo de Estado.

Art. 13- À Assessoria de Informática compete:

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades na área de tecnologia da informação e estimular a realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento e a absorção de novas tecnologias;

II – apoiar e prestar consultoria técnica na definição e implementação de programas, projetos e atividades de comunicação e segurança no processamento de dados, assim como propor e implementar medidas de segurança no uso das tecnologias de informática;

III – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informações e propor normas, procedimentos e padrões para utilização dos recursos tecnológicos de informática;

IV – elaborar e acompanhar a implementação de padrões de hardware e software a serem adotados no âmbito da esfera estadual;

V – propor diretrizes para aquisição de equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias;

VI – emitir parecer técnico sobre contratação de consultorias externas específicas, para atuar nas áreas de informação e informática e sobre as aquisições dos recursos tecnológicos de informática;

VII – promover a política de informática adotada pela ESCOLAGOV;

VIII – analisar, projetar, otimizar e manter os sistemas meio e fim da ESCOLAGOV, avaliando as necessidades e possibilidades de automação desses sistemas;

IX – estudar as características e planos da ESCOLAGOV, estabelecendo contatos com os demais órgãos, para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de processamento sistemático de informações;

X – elaborar estudos sobre a viabilidade de aquisição de sistemas automatizados, considerando a relação custo/benefício para submetê-los ao Diretor-Presidente;

XI – examinar os dados de entrada disponíveis, estudando modificações necessárias à sua normalização, para determinar os planos e seqüência de elaboração de projetos;

XII – estabelecer os métodos e procedimentos possíveis, idealizando-os ou adaptando-os aos já conhecidos, segundo sua economicidade e eficiência;

XIII – preparar diagramas, formulários e outras instruções referentes aos sistemas e demais procedimentos semelhantes, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar as equipes;

XIV – verificar o desempenho dos sistemas propostos, propondo a realização de testes para assegurar-se de sua eficiência e sugerir ou introduzir modificações oportunas;

XV – normalizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de profissionais que realizam as diferentes fases das análises dos sistemas, as definições das soluções e o respectivo detalhamento;

XVI – analisar as necessidades internas de informatização, definindo soluções possíveis de serem implantadas e documentadas;

XVII – administrar e controlar a manutenção e a instalação dos equipamentos de informática;

XVIII – administrar a política de segurança das informações relacionadas com a informática da ESCOLAGOV;

XIX – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

SEÇÃO IV

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÂO

Art.14- à Assessoria de Comunicação compete:

 

I-coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à Assessoria de Comunicação;

II-formular, integrar e coordenar a política de comunicação da Escolagov

III-promover a representação do Diretor-Presidente junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado;

IV-planejamento e manutenção de programas de comunicação interna e externa;

V-gestão das áreas de atendimento e relacionamento com públicos estratégicos;

VI-coordenar as relações da Presidência com os demais setores e veículos de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;

VII-manter atualizado o site institucional e mídias sociais no que tange às ações Fundação com informações gerais de interesse dos servidores públicos estaduais e da comunidade discente;

VIII-promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Fundação;

IX-acompanhar e coordenar a criação do material de divulgação da Escolagov.

X-manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da Escolagov;

 

 

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. A Diretoria de Educação Continuada tem como competência básica promover a qualificação e formação profissional dos agentes públicos como meio de desenvolvimento do serviço público e o aperfeiçoamento do relacionamento do Estado com a sociedade civil.

Art. 16. Compete à Coordenadoria de Qualificação e Capacitação, diretamente subordinado à Diretoria de Educação Continuada:

I – promover, elaborar e executar programas e projetos de capacitação de gestão de pessoas para a administração pública, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, através do desenvolvimento de competências dos servidores públicos;

II – elaborar e executar programas de formação e de capacitação permanente para servidores públicos;

III – planejar, coordenar e executar o processo seletivo para credenciamento de instrutores para ministrar os cursos da Educação Continuada;

IV– planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento profissional e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras no serviço público;

V – planejar, coordenar e executar atividades inerentes a projetos especiais sob a demanda de órgãos públicos;

VI – planejar, coordenar e executar atividades de desenvolvimento e educação continuada de servidores públicos;

VII – Selecionar e matricular servidores para os cursos e outras atividades de capacitação;

VIII – analisar e avaliar solicitações e propostas encaminhadas à ESCOLAGOV;

IX – auxiliar órgãos e entidades do Estado na elaboração e implantação de seus treinamentos continuados;

X – prestar assistência à Presidência em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ESCOLAGOV;

XI – emitir e entregar os certificados dos cursos realizados pela ESCOLAGOV.

XII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência da ESCOLAGOV.

Art. 17. Compete à Divisão de Educação a Distância, subordinada à Coordenadoria de Qualificação e Capacitação:

I – planejar, coordenar e executar atividades inerentes ao uso de tecnologias aplicadas à educação, no âmbito de cursos e programas de educação executiva e de capacitação permanente de servidores e agentes públicos;

II – analisar e avaliar solicitações de cursos EaD e propostas encaminhadas à ESCOLAGOV;

III-identificar, produzir e difundir novos cursos em EaD de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV-promover  assessoramento técnico na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional de instituições públicas e na estruturação de ações de educação à distância e ampliação do uso de tecnologias educacionais.

Art. 18- Compete à Divisão de Registro e Controle, subordinada à Coordenadoria de Qualificação e Capacitação:

I­-organizar, executar e manter os mecanismos de controle e documentação pertinentes à Gerência.

II-responsabilizar-se pela guarda dos documentos;

III-realizar a gestão da biblioteca;

IV-coordenar a secretaria geral da Escolagov.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Art. 19 – . Compete à Diretoria de  Planejamento e Desenvolvimento  promover a Gestão da Informação e do conhecimento, buscando disseminar para todos os setores do governo o conhecimento adquirido através dos projetos e pesquisa, planejamento de ações da Escolagov e captação de recursos.

Art. 20 – Compete à Coordenadoria de Projetos Especiais, diretamente ligado à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento:

I- contribuir para a inovação de projetos já existentes na Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

II-firmar parcerias com as universidades, fundações e organizações públicas e privadas no âmbito estadual e federal, a fim de desenvolver projetos e pesquisas;

II-planejar e coordenar atividades inerentes à realização de projetos com enfoque na inovação;

III-capacitar gestores de todas as áreas estratégicas do governo;

IV-planejar, coordenar atividades relacionadas a Gestão de informação e do conhecimento, visando disseminar para todos os setores o conhecimento adquirido por meio de pesquisas e projetos;

V- estabelecer interlocução com entidades colaboradoras e/ou parceiras dos projetos.

Art. 21- Compete à Divisão de captação de recursos e parcerias, diretamente ligado à Coordenadoria de Projetos Especiais;

I – buscar parcerias visando captar recursos para  desenvolver cursos, seminários, palestras em assuntos de interesse da ESCOLAGOV e de servidores estaduais;

II- incentivar o fortalecimento das redes de escolas de governo de MS (REGOV);

III-promover a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;

IV -prestar assistência à Presidência em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ESCOLAGOV;

V – desempenhar outras atividades atribuídas pela presidência da ESCOLAGOV.

VI­­-   planejar, desenvolver e coordenar cursos, seminários, palestras, debates, nas áreas de interesse do Governo do Estado;

VII – planejar, desenvolver e coordenar cursos e oficinas visando o lado social dos servidores, além de atuar na capacitação de lideranças da sociedade civil;

 

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 23- Compete à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação a execução de programas e atividades na área da pesquisa e a coordenação da pós-graduação aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 24-  Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Pós-Graduação, vinculada diretamente à Diretoria  de Pesquisa e Pós-Graduação:

I-coordenar, promover e acompanhar os Cursos de Pós-Graduação no âmbito da Escolagov;

 

II-estabelecer a política de ensino, pesquisa, extensão e cultura;

 

III-fixar currículos e programas de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

 

IV- estabelecer o regime de ensino e didático, bem como os planos, programas e projetos de pesquisa cientifica, produção artística e atividade de extensão;

 

V -fixar, ampliar ou reduzir o número de vagas de seus cursos e programa, de acordo com a capacidade institucional e as exigências de seu meio;

 

VI- fixar critérios para a seleção, acesso, promoção e habilitação de estudantes;

 

VII-conferir graus, expedir e registrar diplomas e certificados e outorgar prêmios, títulos e outras dignidades universitárias.

 

Art. 25- Compete à Divisão de Pesquisa e Comunicação, diretamente subordinado à Coordenadoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

I-planejar e coordenar atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informações e de conhecimentos relativos à gestão pública;

II – promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;

III – constituir-se centro de produção e difusão de ideias e de conhecimentos sobre políticas públicas, gestão e cidadania;

IV – fomentar estudos e pesquisas em gestão pública, aplicados aos problemas contemporâneos do Estado, por meio de prêmios e outros incentivos;

V – planejar e coordenar atividades inerentes às pesquisas e estudos aplicados à administração pública;

VI – prestar assistência à Presidência em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ESCOLAGOV;

VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência da ESCOLAGOV.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO UNICA

 

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 26. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças tem como competência básica planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos.

Art. 27. Compete à Coordenadoria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade  diretamente subordinado à Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças:

I – acompanhar, controlar e avaliar os gastos e custeios, objetivando assegurar economia na utilização dos recursos;

II – centralizar procedimentos para aquisição de bens e serviços, em conformidade com a legislação

III – controlar, avaliar e criticar todas as rubricas referentes a despesas e receitas;

IV – organizar o funcionamento, a manutenção e a atualização do cadastro de fornecedores;

V – elaborar, coordenar e acompanhar o orçamento anual;

VI – manter atualizado todos os lançamentos contábeis;

VII – recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda a documentação;

Art. 28-  Compete à Divisão de Administração, Contratos, Convênios e Compras, diretamente subordinado à Coordenadoria de Administração, Orçamento e Finanças:

I – realizar todos os procedimentos no sistema de compras;

II-realizar processo de compras, dispensa de licitação, inexigibilidade;

III-elaborar pesquisas de preços para instaurar processo licitatório;

IV-prestar suporte administrativo necessário aos processos da Escolagov;

V- coordenar e acompanhar os processos relativos a Contratos e Convênios firmados pela Escolagov.

Art. 29- Compete à Divisão de Gestão de Pessoas, subordinada à Coordenadoria de Administração, Orçamento e Finanças:

I – participar e propor procedimentos relativos à contratação de pessoal, credenciados e prestadores de serviços;

II – coordenar os procedimentos relativos ao controle do quadro de pessoal da ESCOLAGOV;

III – recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda a documentação;

IV – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

V- supervisionar as atividades de transporte e recepção da ESCOLAGOV.

Art. 30- Compete à Divisão de Arquivo e Patrimônio, diretamente subordinado à Coordenadoria  de Administração, Orçamento e Finanças:

 

I – planejar e supervisionar as atividades relativas à informática;

II – providenciar a aquisição de bens, serviços e materiais;

III – coordenar e supervisionar os procedimentos relativos ao almoxarifado;

IV – coordenar e supervisionar os procedimentos relativos ao transporte;

V – recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda documentação;

 

CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 31. O exercício financeiro da ESCOLAGOV coincidirá com o ano civil.

Art. 32. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à execução das atividades da ESCOLAGOV, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

  • 1º A proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão competente do Poder Executivo Estadual.
  • 2º As despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e, no que couber, as determinadas pelo colegiado da ESCOLAGOV.
  • 3º Deverão ser prestadas contas aos órgãos competentes de controle financeiro e de auditoria interna e externa dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual.

Art. 33. A prestação de contas anual da ESCOLAGOV conterá no mínimo:

I – o balanço patrimonial;

II – o balanço financeiro;

III – o balanço orçamentário;

IV – o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar ao final do exercício financeiro.

Art. 34. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finança da ESCOLAGOV manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Parágrafo único. Os procedimentos adotados para o registro previsto neste artigo será de competência da Diretoria de Administração, Orçamento e Finança, em conformidade com a decisão do Diretor-Presidente.

Art. 35. A abertura de contas em nome da ESCOLAGOV e a respectiva movimentação serão efetivadas mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, e serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração, Orçamento e Finança.

CAPÍTULO X
DOS DIRIGENTES

Art. 36. As unidades da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul serão dirigidas:

I – as Diretorias, por Diretores:

II – a Procuradoria Jurídica, por Procurador de Entidades Públicas;

III – a Assessoria, por chefes de Assessorias;

IV – as Coordenadorias, por Coordenadores;

V- As Divisões, por chefes de Divisão.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 37. Ao Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores da ESCOLAGOV, compete:

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da ESCOLAGOV, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II – representar a ESCOLAGOV em juízo ou fora dele, podendo ser representado pelo  Procurador de Entidades Públicas;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo, relativamente à fiscalização institucional;

IV – baixar portarias e outros atos, para disciplinar o funcionamento interno da ESCOLAGOV, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V – ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da ESCOLAGOV;

VI – administrar e gerir a ESCOLAGOV com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII – encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da ESCOLAGOV para a aprovação do Conselho Administrativo;

VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

IX – emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;

X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento Interno ou pelo Conselho Administrativo.

Art. 38. O Diretor-Presidente poderá, quando necessário, instalar as Câmaras Técnicas e Setoriais, compostas por técnicos especializados responsáveis pela orientação e recomendação de questões relativas a:

I – análise de aspectos técnicos, operacionais, econômicos, sociais, pedagógicos, de qualificação profissional, formação de lideranças da sociedade, produção e difusão de idéias e processo seletivo e de recrutamento das operações estratégicas da ESCOLAGOV;

II – sugestões, recomendações e/ou orientações sobre as estratégias que visam à definição das políticas públicas, gestão social e cidadania, enquanto finalidade da ESCOLAGOV;

III – contribuições, quando consultadas, para elaboração de regras e procedimentos
sobre o processo de recrutamento e seleção para o serviço público e interessado.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 39. Aos Diretores compete:

I – elaborar, acompanhar e avaliar os programas de trabalho aprovados pelo Conselho Administrativo e pela Diretoria da Presidência, zelando pelo fiel cumprimento das metas estabelecidas;

II – elaborar, executar e avaliar os projetos previstos nos programas;

III – apresentar proposta orçamentária para a execução dos projetos da Diretoria da Presidência;

IV – propor parcerias com outras instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento dos projetos;

V – propor convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com outras instituições públicas ou privadas que visem à implementação dos projetos;

VI – propor alterações no Estatuto e/ou no Regimento Interno da ESCOLAGOV;

VII – propor à Diretoria da Presidência diretrizes para o funcionamento das ações da ESCOLAGOV;

VIII – propor o Plano de Trabalho Anual – PTA da ESCOLAGOV, submetendo-o à aprovação da Diretoria da Presidência;

IX – elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelas gerências, submetendo-o à aprovação da Diretoria da Presidência;

X – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros atribuídos ao desenvolvimento de cada projeto;

XI – apresentar alternativas de captação de recursos para o desenvolvimento dos programas e projetos;

XII – elaborar minuta de convênios, protocolo de cooperação e outros mecanismos
similares, submetendo-os à aprovação da Diretoria da Presidência;

XIII – manter atualizado o registro de aplicação dos recursos financeiros;

XIV – propor à Diretoria da Presidência o balanço anual a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XII

DO PESSOAL

Art. 40. A ESCOLAGOV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A ESCOLAGOV manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

Art. 41. A ESCOLAGOV poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria.

Parágrafo único. O servidor público estadual que atuar na ESCOLAGOV na qualidade de instrutor, consultor, técnico e orientador será remunerado pela prestação desse serviço, conforme tabela aprovada pela Diretoria da Presidência e referendada pelo Presidente do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O servidor que tiver sua inscrição deferida para participar de cursos ou eventos técnicos, promovidos pela ESCOLAGOV, deverá solicitar ao Dirigente do Órgão ou Entidade abono das faltas no período do evento.

Art. 43. A extinção da ESCOLAGOV ocorrerá mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 44. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria da Presidência ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, quando exigida a aprovação do Governador.

Art. 45- Essa Portaria entrará em vigor no dia da publicação.

Campo Grande,

 

 

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