APROVA O REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL – ESCOLAGOV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul na forma do anexo I desta Portaria Conjunta.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do sul é a constante no anexo II desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE MAIO DE 2007.
LAMARTINE SANTOS RIBEIRO
Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo
de Mato Grosso do Sul
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I À PORTARIA CONJUNTA ESCOLAGOV/SAD n. 1/2007.
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO
DE MATO GROSSO DO SUL – ESCOLAGOV
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – ESCOLAGOV, instituída pelo Decreto n. 10.343, de 27 de abril de 2001, conforme autorização constante na Lei n. 2.155, de 26 de outubro de 2000, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fim lucrativo, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tem como finalidade:
I – a execução de programas de treinamento e qualificação profissional voltados para a modernização e para a gestão eficiente dos serviços públicos;
II – a qualificação profissional de agentes públicos que, comprometidos com os valores da ética, da democracia, da eficiência e da eqüidade sejam capazes de exercer as funções de formulação de diretrizes e políticas governamentais, implementação e gerenciamento dessas políticas e prestação de serviços públicos;
III – a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;
IV – a produção e a difusão de idéias e conhecimentos sobre políticas públicas, gestão social e cidadania;
V – a formação de novas lideranças da sociedade civil para que possam intervir com conhecimento de causa no debate público sobre as questões do Estado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A ESCOLAGOV para o desempenho de sua finalidade compete:
I – propor, executar e coordenar programas e projetos de qualificação e formação de recursos humanos, em conformidade com a política, metas e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;
II – formular e executar programas e projetos de questões sobre o gerenciamento do Estado, o desenvolvimento do serviço público e o relacionamento do aparelho do Estado com a sociedade civil;
III – planejar e executar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Governo;
IV – promover concurso público para seleção de recursos humanos nas diversas áreas da Administração Pública;
V – estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando a concretização de sua finalidade;
VI – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;
VII – firmar termos próprios com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul.
VIII – emitir e entregar os certificados após o término dos cursos aos servidores que obtiverem a freqüência mínima e nota exigida para cada curso.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 3º O patrimônio da ESCOLAGOV será constituído:
I – pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III – pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:
I – recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e produtividade;
II – transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
III – rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV – oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado nacional ou internacional;
VI – remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;
VII – produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIII – outras receitas eventuais;
IX – receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por Lei.
Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO ÚNICA
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A ESCOLAGOV tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Administrativo.
II – Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Diretoria da Presidência.
III – Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria de Informática.
IV – Órgãos de Gerência de Execução Operacional:
a) Gerência de Concurso Público:
1 – Núcleo de Assessoria Jurídica – NAJ;
2 – Núcleo de Planejamento e Execução – NPE;
3 – Núcleo de Controle e Documentação – NCD;
4 – Núcleo de Informática – NI;
b) Gerência de Qualificação e Formação de Recursos Humanos:
1 – Núcleo de Qualificação e Formação – NQF;
2 – Núcleo de Comunicação e Pesquisa – NCP;
3 – Núcleo de Políticas Públicas – NPP.
V – Órgão de Gestão Instrumental:
a) Gerência Administrativa e Financeira:
1 – Núcleo Administrativo – NR;
2 – Núcleo Orçamentário e Financeiro – NOF;
3 – Núcleo de Recursos Humanos – NRH.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O Conselho Administrativo da ESCOLAGOV é composto:
I – pelo Secretário de Estado de Administração que o presidirá;
II – pelo Diretor-Presidente da ESCOLAGOV, na qualidade de Secretário-Executivo;
III – pelo Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
IV – por um representante:
a) da Secretaria de Estado de Governo;
b) da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) da Secretaria de Estado de Habitação;
e) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
f) da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
g) da Secretaria de Estado de Educação;
h) da Secretaria de Estado de Saúde;
i) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul ASSOMASUL;
k) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais;
l) de entidades empresariais.
§ 1º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu Presidente.
§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
I – estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da ESCOLAGOV;
II – aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
III – propor alterações no Estatuto da ESCOLAGOV para aprovação do Governador;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da ESCOLAGOV, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
V – julgar, no mês de fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da ESCOLAGOV;
VI – aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da ESCOLAGOV;
VII – aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da ESCOLAGOV como contrapartida;
VIII – apresentar ao Secretário de Estado de Administração qualquer irregularidade constatada no funcionamento da ESCOLAGOV, indicando as medidas corretivas.
§ 1º O Conselho Administrativo poderá, conforme o disposto no § 1º do art. 7º do Estatuto da ESCOLAGOV, atuar em Câmaras para estudos e aceleração de decisões referentes à gestão da ESCOLAGOV em colaboração com a unidade de direção superior, com a unidade de execução operacional e com a unidade instrumental.
§ 2º Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho Administrativo as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR GERENCIAL
SEÇÃO ÚNICA
DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º A Diretoria da Presidência é composta pelo Diretor-Presidente e pelos Gerentes das unidades de execução operacional e instrumental, nomeados pelo Governador.
Art. 9º Compete à Diretoria da Presidência:
I – propor a estrutura administrativa e o regime de trabalho dos servidores da ESCOLAGOV;
II – elaborar o plano de trabalho anual da ESCOLAGOV, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
III – aprovar os preços dos seus serviços, ad-referendum do Presidente do Conselho Administrativo;
IV – fixar tabelas de remuneração ou compensação pela prestação de serviços por profissionais e servidores do Estado na execução de atividades de treinamento, consultoria técnica e orientação da ESCOLAGOV vinculada à sua finalidade;
V – propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da ESCOLAGOV;
VI – elaborar o relatório anual das atividades da ESCOLAGOV, submetendo-o à apreciação do Conselho Administrativo;
VII – aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da ESCOLAGOV;
VIII – aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;
IX – dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo da ESCOLAGOV ou quaisquer dos seus membros.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 10. A Procuradoria Jurídica compete a realização de atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial da ESCOLAGOV, sendo composta por servidores ocupantes do cargo de Procurador de Entidades Públicas com as seguintes competências:
I – defender em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, a ESCOLAGOV e os atos dos dirigentes superiores ou agentes administrativos da respectiva entidade, praticada no exercício da função pública;
II – executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir parecer de interesse da ESCOLAGOV, para fixar interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo para orientação no âmbito de sua atuação;
III – atuar na defesa dos interesses da Entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;
IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habias data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na Entidade;
V – assessorar na elaboração legislativa relativa à matéria da área de atuação da ESCOLAGOV;
VI – elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similar, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;
VII – informar aos dirigentes superiores e agentes administrativos da Entidade sobre a vigência de Lei, Decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
Art. 11. À Assessoria de Informática compete a realização de atividades de assessoramento para implementação das políticas de tecnologia, de informação e de informática, em consonância com as orientações, normas e diretrizes do Governo de Estado.
Art. 12. À Assessoria de Informática compete:
I – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades na área de tecnologia da informação e estimular a realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento e a absorção de novas tecnologias;
II – apoiar e prestar consultoria técnica na definição e implementação de programas, projetos e atividades de comunicação e segurança no processamento de dados, assim como propor e implementar medidas de segurança no uso das tecnologias de informática;
III – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informações e propor normas, procedimentos e padrões para utilização dos recursos tecnológicos de informática;
IV – elaborar e acompanhar a implementação de padrões de hardware e software a serem adotados no âmbito da esfera estadual;
V – propor diretrizes para aquisição de equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias;
VI – emitir parecer técnico sobre contratação de consultorias externas específicas, para atuar nas áreas de informação e informática e sobre as aquisições dos recursos tecnológicos de informática;
VII – promover a política de informática adotada pela ESCOLAGOV;
VIII – analisar, projetar, otimizar e manter os sistemas meio e fim da ESCOLAGOV, avaliando as necessidades e possibilidades de automação desses sistemas;
IX – estudar as características e planos da ESCOLAGOV, estabelecendo contatos com os demais órgãos, para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de processamento sistemático de informações;
X – elaborar estudos sobre a viabilidade de aquisição de sistemas automatizados, considerando a relação custo/benefício para submetê-los ao Diretor-Presidente;
XI – examinar os dados de entrada disponíveis, estudando modificações necessárias à sua normalização, para determinar os planos e seqüência de elaboração de projetos;
XII – estabelecer os métodos e procedimentos possíveis, idealizando-os ou adaptando-os aos já conhecidos, segundo sua economicidade e eficiência;
XIII – preparar diagramas, formulários e outras instruções referentes aos sistemas e demais procedimentos semelhantes, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar as equipes;
XIV – verificar o desempenho dos sistemas propostos, propondo a realização de testes para assegurar-se de sua eficiência e sugerir ou introduzir modificações oportunas;
XV – normalizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de profissionais que realizam as diferentes fases das análises dos sistemas, as definições das soluções e o respectivo detalhamento;
XVI – analisar as necessidades internas de informatização, definindo soluções possíveis de serem implantadas e documentadas;
XVII – administrar e controlar a manutenção e a instalação dos equipamentos de informática;
XVIII – administrar a política de segurança das informações relacionadas com a informática da ESCOLAGOV;
XIX – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. A Gerência de Concurso Público – GCP, tem como competência básica recrutar e selecionar candidatos para vagas dos órgãos ou entidades da Administração Estadual e do setor empresarial, observadas as peculiaridades da iniciativa privada.
Art. 14. Compete ao Núcleo de Assessoria Jurídica – NAJ, diretamente subordinado à Gerência de Concurso Público:
I – examinar, analisar e/ou elaborar editais, minutas de convênio, de contrato, de termo aditivo, de protocolo de cooperação no âmbito da GCP;
II – prestar assessoramento jurídico à GCP;
III – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15. Compete ao Núcleo Planejamento e Execução – NPE, diretamente subordinado à Gerência de Concurso Público:
I – planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução de todas as formas de recrutamento e seleção de pessoal;
II – propor e implementar programas e projetos de execução de concurso público em todas as suas fases;
III – administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais pertinentes ao concurso público e às demais formas de recrutamento e seleção de pessoal;
IV – elaborar as minutas de editais de concurso público e promover sua publicação no Diário Oficial do Estado;
V – constituir comissões para acompanhamento, supervisão e análise de recursos e demais questões necessárias para cada concurso;
VI – responsabilizar-se pela elaboração das diversas formas de avaliação.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Controle e Documentação – NCD, diretamente subordinado à Gerência de Concurso Público:
I – organizar, executar e manter os mecanismos de controle e documentação pertinentes à Gerência de Concurso Público;
II – responsabilizar-se pela guarda dos documentos.
Art. 17. Compete ao Núcleo de Informática – NI, diretamente subordinado à Gerência de Concurso Público:
I – desenvolver e implementar sistemas e programas informatizados de controle de concursos e processos seletivos;
II – administrar os sistemas implantados na Gerência de Concurso Público;
III – manter atualizado o banco de cadastro de candidatos por concurso;
IV – manter atualizado o banco de cadastro de fiscais de sala de prova, de coordenadores, de colaboradores e de prestadores de serviço;
V – manter atualizado o banco de questões, por concurso;
VI – criar um banco de dados de elaboradores de questões;
VII – criar sistemas “on line” de informações sobre os concursos, para possibilitar consulta pelos candidatos;
VIII – criar um cadastro de escolas utilizadas para concursos realizados e a realizar, com registro de datas desses concursos, fiscais, coordenadores, número de salas e sua capacidade de lotação.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18. A Gerência de Qualificação e Formação de Recursos Humanos tem como competência básica promover a qualificação e formação profissional dos agentes públicos como meio de desenvolvimento do serviço público e o aperfeiçoamento do relacionamento do Aparelho do Estado com a sociedade civil.
Art. 19. Compete ao Núcleo de Qualificação e Formação – NQF, diretamente subordinado à Gerência de Qualificação e Formação de Recursos Humanos:
I – promover, elaborar e executar programas e projetos de capacitação de recursos humanos para a administração pública, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, através do desenvolvimento de competências dos servidores públicos;
II – elaborar e executar programas de formação e de capacitação permanente para servidores públicos;
III – planejar e coordenar atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos da ESCOLAGOV;
IV – planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento profissional e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras no serviço público;
V – planejar, coordenar e executar atividades inerentes a projetos especiais sob a demanda de órgãos públicos;
VI – planejar, coordenar e executar atividades de desenvolvimento e educação continuada de servidores públicos;
VII – planejar, coordenar e executar atividades inerentes ao ensino à distância;
VIII – identificar parceiros pré-selecionados para a realização dos cursos e outras atividades de capacitação;
IX – estabelecer interlocução com entidades colaboradoras e/ou parceiras dos projetos;
X – analisar e avaliar solicitações e propostas encaminhadas à ESCOLAGOV;
XI – auxiliar órgãos e entidades do Estado na elaboração e implantação de seus treinamentos continuados;
XII – prestar assistência à Presidência em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ESCOLAGOV;
XIII – emitir e entregar os certificados dos cursos realizados pela ESCOLAGOV.
XIV – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência da ESCOLAGOV.
Art. 20. Compete ao Núcleo de Comunicação e Pesquisa – NCP, diretamente subordinado à Gerência de Qualificação e Formação de Recursos Humanos:
I – planejar e coordenar atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informações e de conhecimentos relativos à gestão pública;
II – promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;
III – constituir-se centro de produção e difusão de idéias e de conhecimentos sobre políticas públicas, gestão e cidadania;
IV – fomentar estudos e pesquisas em gestão pública, aplicados aos problemas contemporâneos do Estado, por meio de prêmios e outros incentivos;
V – planejar e coordenar atividades inerentes às pesquisas e estudos aplicados à administração pública;
VI – prestar assistência à Presidência em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ESCOLAGOV;
VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência da ESCOLAGOV.
Art. 21. Compete ao Núcleo de Políticas Públicas – NPP, diretamente subordinado à Gerência de Qualificação e Formação de Recursos Humanos:
I – planejar e coordenar atividades inerentes à formação do cidadão em relação ao Estado: noções de cidadania, democracia, poder local, desenvolvimento sustentável, liderança civil, associativismo, entre outras políticas que impliquem no combate à subserviência do cidadão ao Estado e ao assistencialismo.
II – criar processos conjuntos e descentralizados de capacitação, que visem fomentar a prática da democracia participativa, induzindo o surgimento de lideranças políticas e a responsabilidade social em participar ativamente do processo decisório governamental;
III – estimular o comprometimento das pessoas e suas instituições com o processo de elaboração de uma estratégia de capacitação de líderes da sociedade organizada;
IV – firmar parcerias com as organizações envolvidas, visando à elaboração dos cursos para lideranças;
V – contribuir para a formação de novas lideranças na sociedade civil para que possam intervir, com conhecimento de causa, no debate público sobre as questões de Estado;
VI – promover a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;
VII – desenvolver lideranças comunitárias que possam atuar como facilitadores e multiplicadores dentro de suas comunidades, facilitando, assim, o processo de debates e a fiscalização do serviço público;
VIII – prestar assistência à Presidência em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ESCOLAGOV;
IX – desempenhar outras atividades atribuídas pela presidência da ESCOLAGOV.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO ÚNICA
DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 22. A Gerência Administrativa e Financeira tem como competência básica planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos.
Art. 23. Compete ao Núcleo Administrativo – NA, diretamente subordinado à Gerência Administrativa e Financeira:
I – elaborar, coordenar e supervisionar os procedimentos relativos à aquisição, conservação e controle dos bens patrimoniais;
II – formular diretrizes e procedimentos relativos às atividades de administração de materiais, de serviços e de comunicação para órgãos e/ou entidades da Administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
III – planejar e supervisionar as atividades relativas à informática;
IV – providenciar a aquisição de bens, serviços e materiais;
V – coordenar e supervisionar os procedimentos relativos ao almoxarifado;
VI – coordenar e supervisionar os procedimentos relativos ao transporte;
VII – recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda documentação;
VIII – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a serem atribuídas.
Art. 24. Compete ao Núcleo Orçamentário e Financeiro – NOF, diretamente subordinado à Gerência Administrativa e Financeira:
I – acompanhar, controlar e avaliar os gastos e custeios, objetivando assegurar economia na utilização dos recursos;
II – centralizar procedimentos para aquisição de bens e serviços, em conformidade com a legislação;
III – controlar, avaliar e criticar todas as rubricas referentes a despesas e receitas;
IV – organizar o funcionamento, a manutenção e a atualização do cadastro de fornecedores;
V – elaborar, coordenar e acompanhar o orçamento anual;
VI – manter atualizado todos os lançamentos contábeis;
VII – recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda a documentação;
VIII – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a serem atribuídas.
Art. 25. Compete ao Núcleo de Recursos Humanos – NRH, diretamente subordinado à Gerência Administrativa e Financeira:
I – participar e propor procedimentos relativos à contratação de pessoal, credenciados e prestadores de serviços;
II – coordenar os procedimentos relativos ao controle do quadro de pessoal da ESCOLAGOV;
III – recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda a documentação;
IV – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 26. O exercício financeiro da ESCOLAGOV coincidirá com o ano civil.
Art. 27. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à execução das atividades da ESCOLAGOV, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.
§ 1º A proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e, no que couber, as determinadas pelo colegiado da ESCOLAGOV.
§ 3º Deverão ser prestadas contas aos órgãos competentes de controle financeiro e de auditoria interna e externa dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual.
Art. 28. A prestação de contas anual da ESCOLAGOV conterá no mínimo:
I – o balanço patrimonial;
II – o balanço financeiro;
III – o balanço orçamentário;
IV – o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar ao final do exercício financeiro.
Art. 29. A unidade de apoio administrativo e financeiro da ESCOLAGOV manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados para o registro previsto neste artigo será de competência da Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro, em conformidade com a decisão do Diretor-Presidente.
Art. 30. A abertura de contas em nome da ESCOLAGOV e a respectiva movimentação serão efetivadas mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, e serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de gestão administrativa e financeira.
CAPÍTULO X
DOS DIRIGENTES
Art. 31. As unidades da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul serão dirigidas:
I – as Gerências, por Gerentes;
II – a Procuradoria Jurídica, por Procurador de Entidades Públicas;
III – a Assessoria, por Assessor;
IV – os Núcleos, por Chefes de Núcleo.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS
SEÇÃO I
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 32. Ao Diretor-Presidente, com a colaboração dos Gerentes da ESCOLAGOV, compete:
I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da ESCOLAGOV, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II – representar a ESCOLAGOV em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo, relativamente à fiscalização institucional;
IV – baixar portarias e outros atos, para disciplinar o funcionamento interno da ESCOLAGOV, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V – ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da ESCOLAGOV;
VI – administrar e gerir a ESCOLAGOV com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;
VII – encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da ESCOLAGOV para a aprovação do Conselho Administrativo;
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;
IX – emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento Interno ou pelo Conselho Administrativo.
Art. 33. O Diretor-Presidente poderá, quando necessário, instalar as Câmaras Técnicas e Setoriais, compostas por técnicos especializados responsáveis pela orientação e recomendação de questões relativas a:
I – análise de aspectos técnicos, operacionais, econômicos, sociais, pedagógicos, de qualificação profissional, formação de lideranças da sociedade, produção e difusão de idéias e processo seletivo e de recrutamento das operações estratégicas da ESCOLAGOV;
II – sugestões, recomendações e/ou orientações sobre as estratégias que visam à definição das políticas públicas, gestão social e cidadania, enquanto finalidade da ESCOLAGOV;
III – contribuições, quando consultadas, para elaboração de regras e procedimentos
sobre o processo de recrutamento e seleção para o serviço público e interessado.
SEÇÃO II
DOS GERENTES
Art. 34. Aos Gerentes compete:
I – elaborar, acompanhar e avaliar os programas de trabalho aprovados pelo Conselho Administrativo e pela Diretoria da Presidência, zelando pelo fiel cumprimento das metas estabelecidas;
II – elaborar, executar e avaliar os projetos previstos nos programas;
III – apresentar proposta orçamentária para a execução dos projetos da Diretoria da Presidência;
IV – propor parcerias com outras instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento dos projetos;
V – propor convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com outras instituições públicas ou privadas que visem à implementação dos projetos;
VI – propor alterações no Estatuto e/ou no Regimento Interno da ESCOLAGOV;
VII – propor à Diretoria da Presidência diretrizes para o funcionamento das ações da ESCOLAGOV;
VIII – propor o Plano de Trabalho Anual – PTA da ESCOLAGOV, submetendo-o à aprovação da Diretoria da Presidência;
IX – elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelas gerências, submetendo-o à aprovação da Diretoria da Presidência;
X – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros atribuídos ao desenvolvimento de cada projeto;
XI – apresentar alternativas de captação de recursos para o desenvolvimento dos programas e projetos;
XII – elaborar minuta de convênios, protocolo de cooperação e outros mecanismos
similares, submetendo-os à aprovação da Diretoria da Presidência;
XIII – manter atualizado o registro de aplicação dos recursos financeiros;
XIV – propor à Diretoria da Presidência o balanço anual a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 35. A ESCOLAGOV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A ESCOLAGOV manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
Art. 36. A ESCOLAGOV poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria.
Parágrafo único. O servidor público estadual que atuar na ESCOLAGOV na qualidade de instrutor, consultor, técnico e orientador será remunerado pela prestação desse serviço, conforme tabela aprovada pela Diretoria da Presidência e referendada pelo Presidente do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O servidor que tiver sua inscrição deferida para participar de cursos ou eventos técnicos, promovidos pela ESCOLAGOV, deverá solicitar ao Dirigente do Órgão ou Entidade abono das faltas no período do evento.
Art. 38. A extinção da ESCOLAGOV ocorrerá mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao Estado.
Art. 39. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria da Presidência ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, quando exigida a aprovação do Governador.
ANEXO II À PORTARIA CONJUNTA ESCOLAGOV/SAD n. 1/2007
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO
DE MATO GROSSO DO SUL
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