Estabelece normas e procedimentos para a realização de Concurso Público para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89 do inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul serão coordenados pela Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, após autorização do Governador, observadas as normas e procedimentos gerais estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º As normas e condições para a realização de concurso público serão disciplinadas por edital, em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Administração e da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, publicado no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul (DOE).
Parágrafo único. No edital de concurso público deverão constar as vagas por cargo ou função, os procedimentos e requisitos para a inscrição, os programas, as modalidades de prova, as normas para sua realização, a habilitação para o provimento de cargo e ou função, os critérios para avaliação e demais questões regulamentadoras de interesse dos candidatos.
Art. 3º A relação dos candidatos inscritos deverá ser divulgada, por edital publicado no DOE, bem como a sua homologação.
Parágrafo único. Os candidatos poderão requerer a inclusão de seu nome na relação de candidatos inscritos ou a retificação de dados pessoais, conforme prazo e normas estabelecidas em edital.
Art. 4º As provas serão realizadas em dia, horário e local a serem divulgados em edital.
Parágrafo único. O candidato poderá interpor recurso em relação ao gabarito oficial preliminar, publicado após a aplicação das provas, observados os procedimentos estabelecidos em edital.
Art. 5º Os concursos públicos serão realizados diretamente sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul ou a critério da Administração, por intermédio de terceiro, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Administração viabilizar a seleção, o acompanhamento e o controle de recursos humanos para a realização das atividades de coordenação-geral, de coordenação-setorial, de supervisão-geral, de supervisão-setorial, de membro de comissão, de consultoria técnica, de treinamento de recursos humanos (RH), de planejamento, de elaboração de atos e documentos, de revisão técnica e gramatical, de fiscalização, de desenvolvimento de sistemas, de consistência de atos e informações, de monitoramento do processo de leitura ótica, de apoio técnico, de apoio administrativo e operacional e de serviços de digitação no processo de planejamento, organização e execução de concurso público promovido pela Administração Estadual.
Art. 7º Aos recursos humanos no desempenho das funções, de que trata o art. 6º, no processo de planejamento, organização e execução de concurso público promovido pela Administração Estadual, será devido, excepcionalmente, o pagamento de gratificação pelo exercício de função em concurso público, em percentual de até cem por cento do vencimento, estabelecido na Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a definir a tabela dos valores correspondentes às atividades realizadas no processo de planejamento, organização e execução de concurso público promovido pela Administração Estadual, observado o estabelecido no caput, assim como o grau de responsabilidade, o nível de complexidade, a qualificação e os requisitos exigidos e a dedicação integral para a realização de cada atividade.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração estabelecer mecanismos para efetuar o monitoramento de execução das atividades pelos recursos humanos selecionados, objetivando obter dados e informações para elaboração da folha de pagamento, na qual deverá constar o nome do colaborador, as atividades realizadas com o correspondente valor e o total a ser pago pelo desempenho efetivo no processo de execução de concurso público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 986, de 23 de abril de 1981; nº 1.517, de 2 de fevereiro de 1982; nº 2.148, de 22 de julho de 1983; nº 2.200, de 31 de agosto de 1983; nº 2.479, de 7 de março de 1984; nº 3.498, de 13 de março de 1986; nº 4.826, de 21 de novembro de 1988; nº 6.736, de 9 de outubro de 1992; nº 7.188, de 30 de abril de 1993; nº 7.846, de 30 de junho de 1994 e nº 9.954, de 19 de junho de 2000.
Campo Grande, 21 de janeiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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