DECRETO N° 11.868, DE 2 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a realização de ações de capacitação para o desenvolvimento funcional de servidores de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e considerando que a capacitação e o desenvolvimento permanente de servidores são instrumentos capazes de assegurar uma administração pública ágil, eficaz e comprometida com os resultados e com a excelência da prestação dos serviços aos cidadãos,

D E C R E T A:

Art. 1° Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo serão oferecidas oportunidades para o desenvolvimento funcional, com os seguintes objetivos:

I – elevar, de forma permanente e continuada, o nível de qualificação profissional dos servidores públicos;

II – promover mudanças no perfil profissiográfico dos cargos exercidos, em razão da mudança de papel do Estado, da evolução tecnológica e das demandas da sociedade;

III – propiciar atualização profissional específica de servidores, em nível técnico, atitudinal e comportamental;

IV – melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos;

V – fomentar o desenvolvimento da cultura institucional focada em resultados e melhorar a produtividade funcional;

VII – desenvolver competências gerenciais necessárias aos novos modelos de gestão decorrentes do advento do crescimento do conhecimento.

Art. 2º Compreendem-se como oportunidades para o desenvolvimento funcional do servidor as seguintes ações e eventos:

I – capacitação em cursos presenciais e a distância de formação, seqüencial, especialização ou pós-graduação;
II – participação em programas incentivados de auto-desenvolvimento;

III – seminários, congressos, conferências e encontros, que tenham pertinência com o desempenho das atribuições do servidor e atendam às necessidades institucionais.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, capacitação corresponde à participação em curso de formação, graduação ou pós-graduação, treinamentos para exercício de atribuições da função, inclusive a participação em eventos referidos no inciso III.

Art. 3° As oportunidades de desenvolvimento funcional dos servidores serão oferecidas mediante:

I – apoio financeiro para participação em cursos de formação, seqüencial, pós-graduação e de capacitação para exercício de atribuições, mediante pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

II – concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de nível superior, seqüencial ou graduação, e de pós-graduação;

III – redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional, graduação ou pós-graduação em horário de expediente;

IV – concessão de licença remunerada para estudo, para freqüentar curso de pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional fora da sede da lotação.

§ 1° A licença para estudo não poderá exceder a vinte e quatro meses, admitida uma prorrogação por igual período, e sua manutenção dependerá da comprovação, a cada período, da aprovação e ou aproveitamento positivo no período anterior.

§ 2º As concessões previstas neste artigo dependem de pronunciamento da Fundação Escola de Governo quanto a sua pertinência na capacitação do servidor e a observância da ampla divulgação entre interessados, e somente poderá ser concedida a servidor que não tiver cometido nenhuma transgressão disciplinar nos doze últimos meses.

§ 3° Os servidores que concluírem curso de capacitação, custeado com recursos de órgão ou entidade do Poder Executivo, deverão permanecer prestando serviços à administração pública, em qualquer esfera de Governo, por um período correspondente, pelo menos, ao da duração do curso.

Art. 4° Compete à Fundação Escola de Governo proceder à analise da conveniência e do interesse público da realização das atividades de que trata o art. 2°, cabendo-lhe, com exclusividade, aprovar a realização, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1° Os eventos de capacitação, inclusive os cursos de pós-graduação, correrão à conta de recursos da Fundação Escola de Governo, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, do próprio servidor e ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2° Os cursos poderão ser realizados em parcerias com instituições de educação ou de ensino superior formalizadas, mediante protocolos de cooperação ou credenciamento.

§ 3° A participação do servidor na sua capacitação será formalizada mediante retenção na folha de pagamento da sua cota e repasse à Fundação Escola de Governo ou à entidade da administração pública estadual ou transferido à instituição privada responsável pela realização do curso.

§ 4° O investimento do servidor em cursos de formação, pós-graduação ou outra modalidade de curso, será de no mínimo dez por cento, quando houver, também, aplicação de recursos de órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 5° Os cursos promovidos por meio da Fundação Escola de Governo serão oferecidos em igualdade de condições aos servidores de órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas que atendam a requisitos pré-estabelecidos, por meio de edital publicado, na íntegra ou por aviso, no Diário Oficial do Estado.

§ 1° As proposições de curso de formação ou prós-graduação e as de participação em cursos treinamento de iniciativa de órgãos ou entidades estaduais deverão indicar as condições em que serão escolhidos os servidores para participar da capacitação.

§ 2° O servidor que manifestar interesse em curso de capacitação promovido pela Fundação Escola de Governo e for selecionado e inscrito não poderá ser impedido de participar do mesmo, sob pena de responsabilidade de quem se opuser ou inviabilizar essa participação, salvo necessidade imperiosa da administração devidamente justificada.

Art. 6° Os editais de convocação para participação em cursos de capacitação de servidores do Poder Executivo deverão identificar:

I – a clientela do curso, os requisitos funcionais e profissionais a serem preenchidos pelos interessados;

II – os procedimentos a que os interessados serão submetidos para serem selecionados, quando for o caso;
III – o sistema classificatório dos interessados, quando as vagas forem limitadas;

IV – o período de realização da seleção e o número de vagas;

V – a distribuição proporcional das vagas, quando for o caso, por órgão ou entidade ou por categorias funcionais;

VI – o valor do investimento e a sua distribuição proporcional entre os servidores, a Fundação Escola de Governo e o órgão ou entidade de lotação ou de exercício.

Art. 7° Poderão ser custeadas, com recursos da Fundação Escola de Governo e de órgão ou entidade estadual, somente as despesas de cursos de capacitação para os servidores lotados e no exercício do seu cargo ou função no âmbito de atuação do Poder Executivo.

§ 1° Não serão custeadas despesas de servidores estaduais cedidos a outros órgãos ou entidades, assim como os afastados para trabalho em órgãos ou entidades não integrantes do Poder Executivo estadual.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores cedidos na área de atuação do Sistema Único de Saúde, quando o curso for promovido por unidade da Secretaria de Estado de Saúde para atender às atividades do SUS.

§ 3° O servidor somente poderá ter apoio financeiro para participar de novo curso de capacitação após decorridos um período mínimo de dois anos ou igual ao tempo do curso que participou, incluída a apresentação de monografia, quando for o caso, e desde que tenha tido aprovação ou aproveitamento positivo.

§ 4° Nos processos de seleção para cursos com o patrocínio de órgão ou entidade estadual, observado o disposto no § 3°, poderá haver restrição a servidores que já tenham sido beneficiados com apoio financeiro para a participação em curso de formação seqüencial, graduação ou pós-graduação.

Art. 8° O desligamento do servidor inscrito em curso de capacitação com patrocínio de órgão ou entidade estadual, por sua iniciativa, em virtude de exoneração ou demissão, ou por recomendação da instituição promotora, em razão de desempenho insatisfatório ou por indisciplina, implica o ressarcimento das despesas realizadas com a sua capacitação por órgão ou entidade estadual e pela Fundação Escola de Governo.

§ 1° O servidor que se desligar do curso e continuar vinculado a órgão ou à entidade do Poder Executivo poderá optar por ressarcir os recursos aplicados mediante desconto da sua remuneração mensal.

§ 2° Os servidores que se desligarem em definitivo da administração pública estadual, impossibilitando o desconto previsto no § 1°, deverão recolher o valor total aplicado ao Tesouro do Estado ou à entidade que tiver pago parte das despesas do seu curso de capacitação.

§ 3° O servidor que se desligar de órgão ou entidade do Poder Executivo e continuar freqüentando o curso em que se encontra inscrito, assumindo as despesas por seus próprios meios e comprovando seu aproveitamento e ou aprovação final, ficará dispensado do ressarcimento dos valores inicialmente aplicados pela administração pública.

Art. 9° O disposto neste Decreto é extensivo aos empregados das empresas públicas dependentes, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

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