CÓDIGO DE ÉTICA

PORTARIA NORMATIVA   ESCOLAGOV N° 16, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Aprova o novo Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul –   Escolagov

O Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul –   Escolagov nos usos de suas atribuições, do Decreto n° 14.893, de 15 de dezembro de 2017,

Considerando a criação do Programa MS de Integridade- PMSI, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, por meio do Decreto Estadual nº 15.222, de 7 de maio de 2019;

Considerando que o relatório do PMSI, encaminhado por meio do relatório da CGE nº 001/2020 estabeleceu em seu Anexo a instituição de um Código de Ética e Conduta

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar o Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul –   Escolagov nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2° Dar publicidade ao Código de Ética e de Conduta por meio de sua disponibilização no endereço eletrônico da   Escolagov e em outros meios digitais.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2021

Antonio José Angelo Motti

Diretor-Presidente

 

ANEXO I –  PORTARIA NORMATIVA   ESCOLAGOV N.16, DE  20 DE  DEZEMBRO DE 2021

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DOS SERVIDORES Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul –   ESCOLAGOV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código de Ética e de Conduta – CEC estabelece os princípios e as normas de conduta ética que orientam a condução das atividades da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul –   Escolagov, e deverá ser observado e cumprido por todos os conselheiros, diretores, gestores, servidores, funcionários, estagiários, parceiros comerciais, fornecedores, prestadores de serviços que são vinculados direta e/ou indiretamente à  Escolagov,  sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

Parágrafo único. Todos esses destinatários devem utilizar as disposições previstas neste Código de Ética e de Conduta como referencial ético e de conduta a ser observado nos seus relacionamentos, e na condução de suas atividades, em qualquer localidade que atuem.

Art. 2º. Os servidores assumem expressamente, no ato da posse, o compromisso de observar as determinações do presente Código de Ética e Conduta, além daquelas contidas nos dispositivos legais pertinentes.

Art. 3º As disposições deste Código se aplicam, no que couber:

I – A todos os conselheiros, dirigentes, gestores, funcionários, servidores e estagiários da   Escolagov, bem como a todos os fornecedores e parceiros, pessoa física ou jurídica, de forma direta ou indireta, que se relacionem econômica e financeiramente com a   Escolagov;

Parágrafo único. Todos os integrantes dispostos no inciso I devem balizar suas atividades e relacionamentos em consonância com as disposições previstas neste Código de Ética e Conduta.

Seção I

DOS OBJETIVOS

Art. 4º. Este Código de Ética e de Conduta tem por objetivos:

I – Alinhar-se à missão e aos valores que definem a identidade da   Escolagov e a todos os compromissos expressos por meio de normas, regimentos, regulamentos e políticas;

II – Servir de referência formal e institucional para a conduta pessoal e profissional de todos os colaboradores e parceiros da   Escolagov, independente do cargo ou função que ocupem, de forma a tornar-se um padrão de relacionamento interno e com os seus públicos de interesse, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios morais e éticos;

III – Orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis à equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional.

Art. 5º. A Direção da   Escolagov e seus servidores exercerão suas atividades, respeitando seus poderes em relação ao Estado, visando permanentemente a independência administrativa e financeira, seja por meio de convênios ou parcerias, zelando sempre pela transparência de sua imagem e pelo patrimônio do Estado.

Seção II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 6º. Os princípios e os valores éticos fundamentais deste Código de Ética e Conduta são:

I – Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II – Impessoalidade: obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando a interesses pessoais ou subordinados à conveniência de qualquer indivíduo, devendo direcioná-los a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III – Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé, e das regras que asseguram a boa administração;

IV – Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V – Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades, quanto para a sociedade, visando a promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

VI – Urbanidade: trata-se de polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas;

VII – Eficiência: buscar a excelência nos processos, tarefas e atividades, otimizando recursos, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade;

VIII – Responsabilidade Social: executar ações de maneira solidária, na busca de melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral, e dos usuários dos serviços públicos oferecidos pela   Escolagov; e

IX – Sigilo Profissional: respeitar a confidencialidade e o sigilo de informações definidas pela   Escolagov, e de restrições à reprodução de dados e materiais produzidos internamente ou de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. O exercício diuturno dos princípios deste Código garante à   Escolagov a imagem de um órgão ético que pauta sua atuação não apenas nos preceitos legais da regulação, mas, sobretudo, nos reconhecidos valores sociais.

Art. 7°.  A   Escolagov, pessoa jurídica de direito público interno e integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, incumbida da capacitação dos servidores públicos estaduais, defende os direitos humanos e os princípios de justiça social, respeitando os valores culturais e reconhecendo a importância da participação da sociedade sul-mato-grossense para o crescimento e sucesso de suas ações como Fundação Pública.

Art. 8°. A   Escolagov situa-se em um plano equidistante e imparcial do Poder Concedente, dos prestadores de serviços regulados e dos usuários-consumidores, primando, sempre que possível, pela solução pacífica de conflitos.

Art. 9°. A   Escolagov, os prestadores de serviços, seus parceiros e convenentes compartilham os valores de integridade, idoneidade, respeito à sociedade onde se inserem os direitos e deveres dos usuários-consumidores, zelando mutuamente pela sua imagem, pelos interesses comuns e compromissos acordados.

CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS ÉTICAS

Seção I

PÚBLICO INTERNO

Art. 10. Constituem condutas éticas a serem observadas com o Público Interno:

I – A atuação dos servidores com profissionalismo, agilidade, eficácia, garantindo a qualidade de seus processos, serviços e produtos, e valorizando os conhecimentos compartilhados, a pró-atividade, a criatividade, a inovação, a simplicidade e a flexibilidade na busca de soluções;

II – O relacionamento e o convívio, no ambiente de trabalho, alicerçados na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo, ou da função, e

III – A imparcialidade, o respeito e empatia como parâmetros para o tratamento entre os servidores, no relacionamento com público em geral, no andamento dos trabalhos e avaliação de desempenho.

Art. 11. São critérios de condutas comuns a todos os destinatários em posição de liderança:

I – Agir com a responsabilidade que o cargo lhe confere;

II – Conhecer e difundir, inclusive por meio das próprias atitudes, os valores contidos neste Código de Ética e Conduta, e

III – Manifestar-se de maneira imparcial e fundamentada em relação às posturas profissionais consideradas inadequadas, frente aos princípios contidos neste código.

Art. 12. A   Escolagov entende por condutas éticas adequadas:

I – Acolher as opiniões divergentes e de caráter construtivo e agir para solucionar conflitos;

II – Manter o ambiente de trabalho livre de embaraços provenientes de críticas ou reprodução de boatos que atinjam a reputação dos profissionais;

III – Bom relacionamento interpessoal;

IV –Não tolerância ou conivência com atos de abuso e assédio moral, sexual ou situações que configurem opressão, intimidação ou ameaça nos relacionamentos, sejam repudiados.

Seção II

COM PARCEIROS COMERCIAIS, FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 13. A   Escolagov primará por:

I – Prevenir e minimizar os impactos ambientais advindos da cadeia produtiva por meio da qualificação serviços de seus fornecedores e do acompanhamento compatível com a natureza da execução dos serviços;

II – Explicitar no seu processo de contratação, as exigências para que todos os fornecedores atendam as legislações vigentes, com especial destaque para o cumprimento da legislação ambiental e abolição de trabalho infantil e forçado;

III – Estabelecer uma relação ética e transparente com os fornecedores, garantindo um ambiente livre de qualquer favorecimento para si ou para outrem;

IV – Dar o mesmo tratamento e oportunidade aos fornecedores em situação equivalente ou similar, devendo em caso de restrição, ter embasamento técnico-profissional sólido; V – Basear a relação com os fornecedores na confiança e no comportamento ético mútuo, expresso no cumprimento dos contratos estabelecidos entre as partes, e

VI – Divulgar o Código de Ética e Conduta nos editais de licitação de obras, serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma que os seus princípios e condutas sejam obedecidos no cumprimento dos acordos comerciais e instrumentos contratuais.

Art. 14. São comuns a todos os destinatários deste Código de Ética e Conduta os seguintes critérios:

I – Renúncia à participação em processo de contratação que seja do seu relacionamento parente até o 3º grau ou que denote conflito de interesse;

II – Seleção de parceiro comercial e fornecedor utilizando critérios transparentes e justos, considerando requisitos de conformidade técnica, desempenho, qualidade, condição de garantia, entre outros, de modo a não caracterizar favorecimentos de qualquer natureza, que possam colocar em dúvida a integridade das relações, e

III – Na relação com os fornecedores, atuar com conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da  Escolagov.

Seção III

COM CLIENTES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS E AGENTES PÚBLICOS

Art. 15. Os destinatários deste Código de Ética e Conduta devem atuar e pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:

I – Respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida pela ação;

II – Respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;

III – Observância das normas e a posição oficial da organização, e cuidar com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho profissional dos destinatários deste Código de Ética e Conduta;

IV – Atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção aos aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

V – Relacionar-se com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito proporcionando informações claras e confiáveis e atuando de modo a harmonizar as relações com a organização;

VI – Interrupções por razões alheias ao atendimento;

VII – Clareza de posição de decoro, com vistas a motivar respeito e confiança;

VIII – Atuação com profissionalismo em situações de conflito;

IX – Orientação e encaminhamento correto, quando o atendimento precisar ser realizado em outra organização ou entidade;

X – Respeito rigoroso às leis anticorrupção e antissuborno, que regem as relações com agentes públicos, assim como membros de partidos políticos e candidatos à cargos políticos, e

XI – Condenação à oferta ou recebimento de qualquer recurso, monetário ou não, com vistas ao cumprimento das obrigações legais ou apressamento de rotinas, que possam caracterizar facilitação ou suborno e, portanto, propina e corrupção.

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ÉTICAS VEDADAS

Art. 16. Aos servidores da    Escolagov são vedadas as seguintes condutas:

I – ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

II – divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;

III – fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou na função, mesmo após ter deixado o cargo;

IV – apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;

V – adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;

VI – atribuir aos servidores ou aos colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;

VII – utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;

VIII – apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente;

IX – manifestar-se em nome da   Escolagov quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE E EQUIDADE.

Art. 17. Para o atingimento de sua finalidade, a   Escolagov e os seus servidores e ou colaboradores deverão atuar segundo critérios de avaliação da sua sustentabilidade, procurando de forma permanente a consecução dos objetivos, nomeadamente através de:

  1. a) otimização dos recursos disponíveis;
  2. b) minimização do desperdício;
  3. c) proteção ambiental;
  4. d) desenvolvimento de projetos que assegurem o equilíbrio entre custo e benefício, sem impor sacrifício ao meio ambiente

CAPÍTULO V

USO E REGISTRO DAS INFORMAÇÕES

Art. 18. Os documentos administrativos como contratos, registros cadastrais, financeiros, contábeis, relatórios de qualquer natureza, projetos, pesquisas e programas de gerenciamento das informações, são de propriedade da Fundação, salvo disposição legal em contrário e não podem ser utilizados fora das suas dependências ou divulgados, a não ser que sejam devidamente autorizados pela Diretoria.

I – Todos os documentos poderão ser retirados ou divulgados somente quando do cumprimento de deveres da atividade profissional em nome da Fundação e deverão ser devolvidos e mantidos nos seus arquivos.

II – Cada servidor, gestor, colaborador, fornecedor e prestador de serviço deve zelar para que as informações de propriedade dos projetos de pesquisa e ou de quaisquer ações geridos pela Fundação fiquem devidamente protegidas, não podendo ser acessadas por pessoas não autorizadas.

III – A participação em congressos, conferências, palestras e outros eventos com apresentações referentes à Fundação, inclusive aos projetos por esta gerenciados, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da Diretoria.

Art. 19. A   Escolagov através de seus servidores, gestores, colaboradores, prestadores de serviço deverão primar pela transparência dos procedimentos e estabelecer direito aos cidadãos em obter informações imediatas sobre o tratamento de seus dados, bem como atender solicitações de esclarecimentos pontualmente, de forma a cumprir os ditames da Lei 13.709/2018, conforme redação da Lei 13.853/2019, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO VI

USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO.

Art. 20. Os recursos eletrônicos e equipamentos de comunicação são bens ativos da Fundação para uso exclusivo das atividades de seu interesse.

I – A   Escolagov se reserva o direito de controlar e monitorar o acesso à Internet de todos os equipamentos interligados ao seu sistema de tecnologia da informação, não autorizando a utilização de equipamentos eletrônicos, tais como telefone celular, computadores e outros, para atividades distintas das institucionais.

II – Todas as informações passíveis de divulgação estarão disponíveis no nosso sítio eletrônico, portanto não se admite a transmissão pela Internet de qualquer informação ou documento interno de caráter confidencial ou não, exceto quando devidamente autorizado pela diretoria.

CAPÍTULO VII

PROPRIEDADE INTELECTUAL.

Art. 21. Os servidores, gestores e colaboradores devem proteger e salvaguardar as ideias, programas, planos e projetos concebidos pela Fundação e ou desenvolvidos mediante suas expensas e durante o vínculo efetivo, comissionado ou contratual.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA.

Art. 22. A   Escolagov deverá instituir e regulamentar os procedimentos inerentes ao funcionamento da respectiva Comissão Permanente de Ética, a qual deverá implementar e gerir este Código.

  • 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para a função de presidente.
  • 2º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética serão escolhidos dentre servidores públicos estáveis dos quadros de pessoal da Escolagov e designados pelo seu Diretor-Presidente.
  • 3º Os membros da Comissão serão designados para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, permitida a designação por até 2 (dois) mandatos consecutivos.
  • 4º Excepcionalmente para a designação da Comissão Permanente de Ética originária, para assegurar a manutenção de mandatos não coincidentes, o ato administrativo designará os membros para, respectivamente, mandatos de um, dois e três anos.
  • 5º A Comissão Permanente de Ética deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.

Art. 23. Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.

Parágrafo Único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público não remunerado e constarão dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 24. À Comissão Permanente de Ética compete:

I – orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código;

II – atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito da   Escolagov;

III – emular, acompanhar e avaliar, no âmbito do respectivo setor/departamento/segmento da   Escolagov, o desenvolvimento de ações objetivando à disseminação, capacitação e ao treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

IV -articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública;

V – receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;

VI – propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código;

VII – estar ciente das denúncias ou das representações formuladas contra servidor ou colaborador pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código;

VIII – apresentar relatório de suas atividades à administração hierárquica superior (ao Diretor-Presidente ou a quem ele designar).

Art. 25. A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo as partes envolvidas, e expedir orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo.

Art. 26. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente.

Art. 27 Ficará suspenso da Comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente.

CAPÍTULO IX

DA LEI ANTICORRUPÇÃO E ANTIFRAUDE

Art. 28. A   Escolagov, representada por todos os seus servidores funcionários, gestores, fornecedores, prestadores de serviço e terceiros, conhece todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, que de acordo com as boas práticas quanto ao cumprimento da Lei, assegura, garantindo com base neste Código de Ética, que cumprirá com rigor todas as leis.

I – Não se oferecerá e ou autorizará qualquer pagamento (inclusive de facilitação), presente, promessas ou outra vantagem ou incentivo para o uso próprio, de autoridade de governo, de pessoa física ou jurídica e ou em benefício de qualquer destes, não podendo:

  1. a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceiros a ele relacionado;
  2. b) obter vantagem ou benefício indevido de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Código, sem autorização em lei, no ato convocatório ou nos respectivos instrumentos contratuais;
  3. c) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro infringindo o presente Código;
  4. d) de qualquer maneira fraudar o presente Código, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, entendida como todas as leis anticorrupção e antissuborno aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, a esta lei e demais legislações anticorrupção que proíbem esta prática.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA, CANAL DE DENUNCIA E APURAÇÃO

Art. 29 A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, tem como premissa indispensável que a sociedade tenha acesso às informações sobre o comportamento ético e responsável, cabendo direcionar sua atuação no intuito de disponibilizar, de forma satisfatória e acessível, os dados e informações que permitam a avaliação das contribuições e impactos sociais e ambientais e dos serviços públicos.

Parágrafo único. Os dados e informações devem ser disponibilizados no canal oficial da transparência pública.

Art. 30 Os servidores abrangidos por este Código de Ética e Conduta, que atuam em cargos de direção e/ou de gestão, devem divulgar ao público interno e externo as suas agendas internas e externas, quando relacionadas a assuntos relativos à negociação de contratos e outras questões de natureza comercial ou negocial, com fornecedores, prestadores de serviços, empreiteiros de demais parceiros estratégicos.

I – A divulgação pública das agendas deve ser efetuada com antecedência, devendo constar os dados do evento, data, horário, nome das pessoas que irão participar e o assunto a ser tratado;

II – Não são permitidas reuniões ou encontros entre as partes interessadas, de natureza comercial e negocial, internas ou externas, que não tenham sido divulgadas no canal próprio do órgão.

Art. 31 O Código de Ética e Conduta será também divulgado nos editais de licitação, de forma que os seus princípios e condutas sejam obedecidos no cumprimento dos acordos comerciais e instrumentos contratuais celebrados.

Art. 32 Os integrantes abrangidos por este Código de Ética e Conduta têm o compromisso e a responsabilidade de informar e fazer constar no Canal de Denúncias oficial, todo e qualquer indício ou constatação de ato que represente uma transgressão às condutas éticas aqui explicitadas.

  • 1º O canal de denúncia oficial deve ser utilizado de forma consciente e responsável por parte do denunciante, não sendo admissível manifestações que possam representar denuncismos, na tentativa de denigrir ou difamar profissionais, parceiros comerciais, fornecedores e/ou clientes e usuários da Escolagov. Em caso de denuncismo, serão envidados esforços para a aplicação de penalidades ao denunciante, em razão do uso inadequado do canal de denúncias.
  • 2º O Canal de Denúncias deve ser amplamente divulgado e disseminado nos ambientes internos e externos à Escolagov.

Art. 33 Toda e qualquer denúncia considerada válida, quando contiver elementos mínimos que permitam dar-lhe andamento, deve ser devidamente apurada e concluída, apresentada a conclusão em relatório consubstanciado, contendo informações sobre a procedência, envolvidos, atos praticados contrariamente aos pressupostos deste CEC e recomendações para providências preventivas e corretivas, cabendo ainda as seguintes providências:

I – As denúncias recebidas devem ser analisadas e classificadas em relação aos processos organizacionais de origem e estatisticamente tratadas quanto a recorrência de situações consideradas irregulares e de transgressão ao código de ética e conduta;

II – As denúncias recebidas e apuradas servirão à Comissão de Ética e Conduta como instrumento para a avaliação e tomada de providências para a melhoria do ambiente ético da   Escolagov e adequação das condutas dos destinatários deste Código.

Art. 34 Os procedimentos disciplinados relativos à Apuração Preliminar, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Patrimonial, Termo de Ajustamento de Conduta e Termo Circunstanciado Administrativo devem ser adotados de acordo com a Resolução CGE nº. 16, de 15 de maio de 2019 e legislação pertinente.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 35.  O disposto neste Código se aplica a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito da   Escolagov, incumbindo às áreas de gestão de pessoas e de contratação dar conhecimento do seu teor aos seus estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual.

Art. 36. Cabe à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código, no âmbito da   Escolagov.

Art. 37. A   Escolagov, seus servidores e demais colaboradores devem conhecer e prezar pelo cumprimento do presente Código de Ética.

Art. 38. A não observância dos valores e princípios contidos neste Código deve ensejar a avaliação do comportamento, bem como a tomada de providências de acordo com a norma.

Art. 39. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.

 

Antonio José Angelo Motti

Diretor-Presidente da   Escolagov

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