PORTARIA NORMATIVA ESCOLAGOV N° 16, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova o novo Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – Escolagov
O Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – Escolagov nos usos de suas atribuições, do Decreto n° 14.893, de 15 de dezembro de 2017,
Considerando a criação do Programa MS de Integridade- PMSI, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, por meio do Decreto Estadual nº 15.222, de 7 de maio de 2019;
Considerando que o relatório do PMSI, encaminhado por meio do relatório da CGE nº 001/2020 estabeleceu em seu Anexo a instituição de um Código de Ética e Conduta
R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar o Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – Escolagov nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Dar publicidade ao Código de Ética e de Conduta por meio de sua disponibilização no endereço eletrônico da Escolagov e em outros meios digitais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2021
Antonio José Angelo Motti
Diretor-Presidente
ANEXO I – PORTARIA NORMATIVA ESCOLAGOV N.16, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DOS SERVIDORES Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – ESCOLAGOV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código de Ética e de Conduta – CEC estabelece os princípios e as normas de conduta ética que orientam a condução das atividades da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – Escolagov, e deverá ser observado e cumprido por todos os conselheiros, diretores, gestores, servidores, funcionários, estagiários, parceiros comerciais, fornecedores, prestadores de serviços que são vinculados direta e/ou indiretamente à Escolagov, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
Parágrafo único. Todos esses destinatários devem utilizar as disposições previstas neste Código de Ética e de Conduta como referencial ético e de conduta a ser observado nos seus relacionamentos, e na condução de suas atividades, em qualquer localidade que atuem.
Art. 2º. Os servidores assumem expressamente, no ato da posse, o compromisso de observar as determinações do presente Código de Ética e Conduta, além daquelas contidas nos dispositivos legais pertinentes.
Art. 3º As disposições deste Código se aplicam, no que couber:
I – A todos os conselheiros, dirigentes, gestores, funcionários, servidores e estagiários da Escolagov, bem como a todos os fornecedores e parceiros, pessoa física ou jurídica, de forma direta ou indireta, que se relacionem econômica e financeiramente com a Escolagov;
Parágrafo único. Todos os integrantes dispostos no inciso I devem balizar suas atividades e relacionamentos em consonância com as disposições previstas neste Código de Ética e Conduta.
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Este Código de Ética e de Conduta tem por objetivos:
I – Alinhar-se à missão e aos valores que definem a identidade da Escolagov e a todos os compromissos expressos por meio de normas, regimentos, regulamentos e políticas;
II – Servir de referência formal e institucional para a conduta pessoal e profissional de todos os colaboradores e parceiros da Escolagov, independente do cargo ou função que ocupem, de forma a tornar-se um padrão de relacionamento interno e com os seus públicos de interesse, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios morais e éticos;
III – Orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis à equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional.
Art. 5º. A Direção da Escolagov e seus servidores exercerão suas atividades, respeitando seus poderes em relação ao Estado, visando permanentemente a independência administrativa e financeira, seja por meio de convênios ou parcerias, zelando sempre pela transparência de sua imagem e pelo patrimônio do Estado.
Seção II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 6º. Os princípios e os valores éticos fundamentais deste Código de Ética e Conduta são:
I – Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;
II – Impessoalidade: obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando a interesses pessoais ou subordinados à conveniência de qualquer indivíduo, devendo direcioná-los a atender aos ditames legais e ao interesse público;
III – Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé, e das regras que asseguram a boa administração;
IV – Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;
V – Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades, quanto para a sociedade, visando a promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;
VI – Urbanidade: trata-se de polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas;
VII – Eficiência: buscar a excelência nos processos, tarefas e atividades, otimizando recursos, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade;
VIII – Responsabilidade Social: executar ações de maneira solidária, na busca de melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral, e dos usuários dos serviços públicos oferecidos pela Escolagov; e
IX – Sigilo Profissional: respeitar a confidencialidade e o sigilo de informações definidas pela Escolagov, e de restrições à reprodução de dados e materiais produzidos internamente ou de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. O exercício diuturno dos princípios deste Código garante à Escolagov a imagem de um órgão ético que pauta sua atuação não apenas nos preceitos legais da regulação, mas, sobretudo, nos reconhecidos valores sociais.
Art. 7°. A Escolagov, pessoa jurídica de direito público interno e integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, incumbida da capacitação dos servidores públicos estaduais, defende os direitos humanos e os princípios de justiça social, respeitando os valores culturais e reconhecendo a importância da participação da sociedade sul-mato-grossense para o crescimento e sucesso de suas ações como Fundação Pública.
Art. 8°. A Escolagov situa-se em um plano equidistante e imparcial do Poder Concedente, dos prestadores de serviços regulados e dos usuários-consumidores, primando, sempre que possível, pela solução pacífica de conflitos.
Art. 9°. A Escolagov, os prestadores de serviços, seus parceiros e convenentes compartilham os valores de integridade, idoneidade, respeito à sociedade onde se inserem os direitos e deveres dos usuários-consumidores, zelando mutuamente pela sua imagem, pelos interesses comuns e compromissos acordados.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS ÉTICAS
Seção I
PÚBLICO INTERNO
Art. 10. Constituem condutas éticas a serem observadas com o Público Interno:
I – A atuação dos servidores com profissionalismo, agilidade, eficácia, garantindo a qualidade de seus processos, serviços e produtos, e valorizando os conhecimentos compartilhados, a pró-atividade, a criatividade, a inovação, a simplicidade e a flexibilidade na busca de soluções;
II – O relacionamento e o convívio, no ambiente de trabalho, alicerçados na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo, ou da função, e
III – A imparcialidade, o respeito e empatia como parâmetros para o tratamento entre os servidores, no relacionamento com público em geral, no andamento dos trabalhos e avaliação de desempenho.
Art. 11. São critérios de condutas comuns a todos os destinatários em posição de liderança:
I – Agir com a responsabilidade que o cargo lhe confere;
II – Conhecer e difundir, inclusive por meio das próprias atitudes, os valores contidos neste Código de Ética e Conduta, e
III – Manifestar-se de maneira imparcial e fundamentada em relação às posturas profissionais consideradas inadequadas, frente aos princípios contidos neste código.
Art. 12. A Escolagov entende por condutas éticas adequadas:
I – Acolher as opiniões divergentes e de caráter construtivo e agir para solucionar conflitos;
II – Manter o ambiente de trabalho livre de embaraços provenientes de críticas ou reprodução de boatos que atinjam a reputação dos profissionais;
III – Bom relacionamento interpessoal;
IV –Não tolerância ou conivência com atos de abuso e assédio moral, sexual ou situações que configurem opressão, intimidação ou ameaça nos relacionamentos, sejam repudiados.
Seção II
COM PARCEIROS COMERCIAIS, FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 13. A Escolagov primará por:
I – Prevenir e minimizar os impactos ambientais advindos da cadeia produtiva por meio da qualificação serviços de seus fornecedores e do acompanhamento compatível com a natureza da execução dos serviços;
II – Explicitar no seu processo de contratação, as exigências para que todos os fornecedores atendam as legislações vigentes, com especial destaque para o cumprimento da legislação ambiental e abolição de trabalho infantil e forçado;
III – Estabelecer uma relação ética e transparente com os fornecedores, garantindo um ambiente livre de qualquer favorecimento para si ou para outrem;
IV – Dar o mesmo tratamento e oportunidade aos fornecedores em situação equivalente ou similar, devendo em caso de restrição, ter embasamento técnico-profissional sólido; V – Basear a relação com os fornecedores na confiança e no comportamento ético mútuo, expresso no cumprimento dos contratos estabelecidos entre as partes, e
VI – Divulgar o Código de Ética e Conduta nos editais de licitação de obras, serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma que os seus princípios e condutas sejam obedecidos no cumprimento dos acordos comerciais e instrumentos contratuais.
Art. 14. São comuns a todos os destinatários deste Código de Ética e Conduta os seguintes critérios:
I – Renúncia à participação em processo de contratação que seja do seu relacionamento parente até o 3º grau ou que denote conflito de interesse;
II – Seleção de parceiro comercial e fornecedor utilizando critérios transparentes e justos, considerando requisitos de conformidade técnica, desempenho, qualidade, condição de garantia, entre outros, de modo a não caracterizar favorecimentos de qualquer natureza, que possam colocar em dúvida a integridade das relações, e
III – Na relação com os fornecedores, atuar com conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Escolagov.
Seção III
COM CLIENTES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS E AGENTES PÚBLICOS
Art. 15. Os destinatários deste Código de Ética e Conduta devem atuar e pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
I – Respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida pela ação;
II – Respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;
III – Observância das normas e a posição oficial da organização, e cuidar com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho profissional dos destinatários deste Código de Ética e Conduta;
IV – Atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção aos aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;
V – Relacionar-se com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito proporcionando informações claras e confiáveis e atuando de modo a harmonizar as relações com a organização;
VI – Interrupções por razões alheias ao atendimento;
VII – Clareza de posição de decoro, com vistas a motivar respeito e confiança;
VIII – Atuação com profissionalismo em situações de conflito;
IX – Orientação e encaminhamento correto, quando o atendimento precisar ser realizado em outra organização ou entidade;
X – Respeito rigoroso às leis anticorrupção e antissuborno, que regem as relações com agentes públicos, assim como membros de partidos políticos e candidatos à cargos políticos, e
XI – Condenação à oferta ou recebimento de qualquer recurso, monetário ou não, com vistas ao cumprimento das obrigações legais ou apressamento de rotinas, que possam caracterizar facilitação ou suborno e, portanto, propina e corrupção.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS ÉTICAS VEDADAS
Art. 16. Aos servidores da Escolagov são vedadas as seguintes condutas:
I – ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
II – divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
III – fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou na função, mesmo após ter deixado o cargo;
IV – apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;
V – adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;
VI – atribuir aos servidores ou aos colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
VII – utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;
VIII – apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente;
IX – manifestar-se em nome da Escolagov quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE E EQUIDADE.
Art. 17. Para o atingimento de sua finalidade, a Escolagov e os seus servidores e ou colaboradores deverão atuar segundo critérios de avaliação da sua sustentabilidade, procurando de forma permanente a consecução dos objetivos, nomeadamente através de:
CAPÍTULO V
USO E REGISTRO DAS INFORMAÇÕES
Art. 18. Os documentos administrativos como contratos, registros cadastrais, financeiros, contábeis, relatórios de qualquer natureza, projetos, pesquisas e programas de gerenciamento das informações, são de propriedade da Fundação, salvo disposição legal em contrário e não podem ser utilizados fora das suas dependências ou divulgados, a não ser que sejam devidamente autorizados pela Diretoria.
I – Todos os documentos poderão ser retirados ou divulgados somente quando do cumprimento de deveres da atividade profissional em nome da Fundação e deverão ser devolvidos e mantidos nos seus arquivos.
II – Cada servidor, gestor, colaborador, fornecedor e prestador de serviço deve zelar para que as informações de propriedade dos projetos de pesquisa e ou de quaisquer ações geridos pela Fundação fiquem devidamente protegidas, não podendo ser acessadas por pessoas não autorizadas.
III – A participação em congressos, conferências, palestras e outros eventos com apresentações referentes à Fundação, inclusive aos projetos por esta gerenciados, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da Diretoria.
Art. 19. A Escolagov através de seus servidores, gestores, colaboradores, prestadores de serviço deverão primar pela transparência dos procedimentos e estabelecer direito aos cidadãos em obter informações imediatas sobre o tratamento de seus dados, bem como atender solicitações de esclarecimentos pontualmente, de forma a cumprir os ditames da Lei 13.709/2018, conforme redação da Lei 13.853/2019, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO VI
USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO.
Art. 20. Os recursos eletrônicos e equipamentos de comunicação são bens ativos da Fundação para uso exclusivo das atividades de seu interesse.
I – A Escolagov se reserva o direito de controlar e monitorar o acesso à Internet de todos os equipamentos interligados ao seu sistema de tecnologia da informação, não autorizando a utilização de equipamentos eletrônicos, tais como telefone celular, computadores e outros, para atividades distintas das institucionais.
II – Todas as informações passíveis de divulgação estarão disponíveis no nosso sítio eletrônico, portanto não se admite a transmissão pela Internet de qualquer informação ou documento interno de caráter confidencial ou não, exceto quando devidamente autorizado pela diretoria.
CAPÍTULO VII
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
Art. 21. Os servidores, gestores e colaboradores devem proteger e salvaguardar as ideias, programas, planos e projetos concebidos pela Fundação e ou desenvolvidos mediante suas expensas e durante o vínculo efetivo, comissionado ou contratual.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA.
Art. 22. A Escolagov deverá instituir e regulamentar os procedimentos inerentes ao funcionamento da respectiva Comissão Permanente de Ética, a qual deverá implementar e gerir este Código.
Art. 23. Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.
Parágrafo Único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público não remunerado e constarão dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 24. À Comissão Permanente de Ética compete:
I – orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código;
II – atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito da Escolagov;
III – emular, acompanhar e avaliar, no âmbito do respectivo setor/departamento/segmento da Escolagov, o desenvolvimento de ações objetivando à disseminação, capacitação e ao treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
IV -articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública;
V – receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;
VI – propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código;
VII – estar ciente das denúncias ou das representações formuladas contra servidor ou colaborador pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código;
VIII – apresentar relatório de suas atividades à administração hierárquica superior (ao Diretor-Presidente ou a quem ele designar).
Art. 25. A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo as partes envolvidas, e expedir orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo.
Art. 26. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente.
Art. 27 Ficará suspenso da Comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente.
CAPÍTULO IX
DA LEI ANTICORRUPÇÃO E ANTIFRAUDE
Art. 28. A Escolagov, representada por todos os seus servidores funcionários, gestores, fornecedores, prestadores de serviço e terceiros, conhece todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, que de acordo com as boas práticas quanto ao cumprimento da Lei, assegura, garantindo com base neste Código de Ética, que cumprirá com rigor todas as leis.
I – Não se oferecerá e ou autorizará qualquer pagamento (inclusive de facilitação), presente, promessas ou outra vantagem ou incentivo para o uso próprio, de autoridade de governo, de pessoa física ou jurídica e ou em benefício de qualquer destes, não podendo:
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA, CANAL DE DENUNCIA E APURAÇÃO
Art. 29 A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, tem como premissa indispensável que a sociedade tenha acesso às informações sobre o comportamento ético e responsável, cabendo direcionar sua atuação no intuito de disponibilizar, de forma satisfatória e acessível, os dados e informações que permitam a avaliação das contribuições e impactos sociais e ambientais e dos serviços públicos.
Parágrafo único. Os dados e informações devem ser disponibilizados no canal oficial da transparência pública.
Art. 30 Os servidores abrangidos por este Código de Ética e Conduta, que atuam em cargos de direção e/ou de gestão, devem divulgar ao público interno e externo as suas agendas internas e externas, quando relacionadas a assuntos relativos à negociação de contratos e outras questões de natureza comercial ou negocial, com fornecedores, prestadores de serviços, empreiteiros de demais parceiros estratégicos.
I – A divulgação pública das agendas deve ser efetuada com antecedência, devendo constar os dados do evento, data, horário, nome das pessoas que irão participar e o assunto a ser tratado;
II – Não são permitidas reuniões ou encontros entre as partes interessadas, de natureza comercial e negocial, internas ou externas, que não tenham sido divulgadas no canal próprio do órgão.
Art. 31 O Código de Ética e Conduta será também divulgado nos editais de licitação, de forma que os seus princípios e condutas sejam obedecidos no cumprimento dos acordos comerciais e instrumentos contratuais celebrados.
Art. 32 Os integrantes abrangidos por este Código de Ética e Conduta têm o compromisso e a responsabilidade de informar e fazer constar no Canal de Denúncias oficial, todo e qualquer indício ou constatação de ato que represente uma transgressão às condutas éticas aqui explicitadas.
Art. 33 Toda e qualquer denúncia considerada válida, quando contiver elementos mínimos que permitam dar-lhe andamento, deve ser devidamente apurada e concluída, apresentada a conclusão em relatório consubstanciado, contendo informações sobre a procedência, envolvidos, atos praticados contrariamente aos pressupostos deste CEC e recomendações para providências preventivas e corretivas, cabendo ainda as seguintes providências:
I – As denúncias recebidas devem ser analisadas e classificadas em relação aos processos organizacionais de origem e estatisticamente tratadas quanto a recorrência de situações consideradas irregulares e de transgressão ao código de ética e conduta;
II – As denúncias recebidas e apuradas servirão à Comissão de Ética e Conduta como instrumento para a avaliação e tomada de providências para a melhoria do ambiente ético da Escolagov e adequação das condutas dos destinatários deste Código.
Art. 34 Os procedimentos disciplinados relativos à Apuração Preliminar, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Patrimonial, Termo de Ajustamento de Conduta e Termo Circunstanciado Administrativo devem ser adotados de acordo com a Resolução CGE nº. 16, de 15 de maio de 2019 e legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 35. O disposto neste Código se aplica a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito da Escolagov, incumbindo às áreas de gestão de pessoas e de contratação dar conhecimento do seu teor aos seus estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual.
Art. 36. Cabe à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código, no âmbito da Escolagov.
Art. 37. A Escolagov, seus servidores e demais colaboradores devem conhecer e prezar pelo cumprimento do presente Código de Ética.
Art. 38. A não observância dos valores e princípios contidos neste Código deve ensejar a avaliação do comportamento, bem como a tomada de providências de acordo com a norma.
Art. 39. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio José Angelo Motti
Diretor-Presidente da Escolagov
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