DECRETO Nº 11.705, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre o credenciamento e o pagamento de instrutores de cursos e consultores para atuação na Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul atuará com o apoio de instrutores e consultores credenciados e convocados em caráter temporário, pelo prazo dimensionado à carga horária definida previamente em projeto específico, por unidade de hora de trabalho.

§ 1º O credenciamento será feito considerando a formação acadêmica, a experiência e o notório saber do candidato interessado e a convocação estará vinculada às demandas da Fundação ou do Centro de Educação Profissional Ezequiel Ferreira Lima e às áreas de conhecimento exigidas para ministrar aulas ou prestar consultoria, segundo a programação e ou as especificações técnicas do curso, programa ou projeto.

§ 2º Os instrutores e consultores serão cadastrados pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, conforme resultado da pontuação atribuída ao respectivo currículo, com base na comprovação dos requisitos de formação acadêmica e da experiência profissional previstas no edital de chamada publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O edital de chamada indicará as áreas de conhecimento para o credenciamento, as condições em que os trabalhos serão prestados, a validade do credenciamento, a possibilidade de sua renovação, a forma de apresentação dos comprovantes de formação acadêmica e a experiência profissional, bem como dos documentos pessoais de identidade.

§ 4º O candidato que tiver seu currículo classificado firmará, com fundamento no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, termo de credenciamento, que estabelecerá, necessariamente, as condições em que poderá ser convocado para ministrar aulas em cursos ou prestar serviços de consultoria, a remuneração, o prazo de realização dos trabalhos e a submissão às regras do edital e às disposições deste Decreto.

Art. 2º Os consultores e instrutores que atuarem em programas ou cursos de qualificação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização, considerados cursos básicos e técnicos da educação profissional, desenvolvidos pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul ou pelo Centro de Educação Profissional Ezequiel Ferreira Lima serão remunerados por hora-aula, conforme valores aprovados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. A remuneração de consultor será definida no projeto de realização do serviço técnico especializado, devendo ser observados os valores aprovados na forma do caput.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Curso Básico: o destinado a qualificar e requalificar trabalhadores, independente da escolaridade pré-estabelecida;

II – Curso Técnico: o destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio;

III – Consultoria: a formulação e ou desenvolvimento de programas, projetos ou atividades específicas da área de educação profissional.

Art. 4º O pagamento a instrutores e consultores será efetuado pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, mediante apresentação de documento comprobatório da efetiva execução dos trabalhos e de atestação por dirigente ou agente que supervisionar a prestação do serviço.

Art. 5º Os consultores ou instrutores de outras unidades da federação que prestarem serviços à Fundação serão remunerados na forma do art. 2°, e terão direito à indenização das despesas de translado, de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano na localidade em que prestarem serviços.

§ 1º A indenização de despesas será processada mediante pagamento direto ao prestador do serviço ou mediante o fornecimento dos meios de transporte, alimentação e ou hospedagem.

§ 2º O instrutor ou consultor de outra unidade da federação será incluído no cadastro de credenciados, para os fins do disposto neste Decreto, à época do seu primeiro vínculo de trabalho com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão Pública competência para estabelecer, por proposição do Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Gestão Pública

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