DELIBERAÇÃO CAESCOLAGOV n. 1, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL – CAESCOLAGOV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do Plenário na 4ª sessão do CAESCOLAGOV,

DELIBERA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – CAESCOLAGOV, na forma do anexo único a esta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Presidente do Conselho Administrativo da Fundação
Escola de Governo de Mato Grosso do Sul

ANEXO ÚNICO À DELIBERAÇÃO CAESCOLAGOV n. 1/2007.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL – CAESCOLAGOV

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Administrativo, órgão colegiado de deliberação superior, da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul – CAESCOLAGOV, tem por finalidade a definição de políticas e diretrizes gerais de funcionamento para a gestão eficiente dos serviços públicos:

Art. 2º Ao Conselho Administrativo compete:

I – estabelecer as diretrizes gerais para o funcionamento da ESCOLAGOV;
II – aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
III – propor alterações no Estatuto da ESCOLAGOV para aprovação do Governador;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da ESCOLAGOV, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
V – julgar, no mês de fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da ESCOLAGOV;
VI – aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da ESCOLAGOV;
VII – aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da ESCOLAGOV como contrapartida;
VIII – apresentar ao Secretário de Estado de Administração qualquer irregularidade constatada no funcionamento da ESCOLAGOV, indicando as medidas corretivas.
§ 1º O Conselho Administrativo poderá, conforme o disposto no § 1º do art. 7º do Estatuto da ESCOLAGOV, atuar em Câmaras para estudos e aceleração de decisões referentes à gestão da ESCOLAGOV em colaboração com a unidade de direção superior, com a unidade de execução operacional e com a unidade instrumental.
§ 2º Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho Administrativo as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

Art. 3º O Conselho Administrativo é composto por quinze membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:
I – pelo Secretário de Estado de Administração, na qualidade de Presidente;
II – pelo Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;
III – pelo Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
IV – um representante das Secretarias de Estado:
a) de Governo;
b) de Fazenda;
c) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) de Habitação;
e) do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
f) de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
g) de Educação;
h) de Saúde;
i) de Justiça e Segurança Pública;
V – um representante da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL;
VI – um representante da Federação Sindical dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII – um representante da Associação Comercial.
§ 1º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I e II, deste artigo, serão os seus substitutos legais, sendo que os suplentse dos demais membros serão indicados pelos respectivos Órgãos ou entidades representados no Conselho Administrativo.
§ 2º Os membros do conselho serão substituídos em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados, sendo as suas atividades consideradas como de relevantes serviços prestados à Administração Pública Estadual.

Art. 4º Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo
Governador, sendo de dois anos o mandato dos representantes de órgãos e entidades, mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, do artigo anterior, com direito a recondução.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Administrativo terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Câmaras;
III – Presidência;
IV – Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Subseção I
Do Plenário

Art. 6º O Plenário é a unidade de deliberação do Conselho Administrativo, sendo constituído mediante a reunião de seus membros, observado o quórum mínimo de 10 membros titulares ou suplentes em substituição.

Art. 7º Ao Plenário estão afetos, dentre outros encargos, deliberar sobre:
I – matérias submetidas à apreciação do Conselho Administrativo, previstas no art. 1º deste Regimento;
II – requerimentos, denúncias e expedientes encaminhados ao Conselho
Administrativo;
III – medidas a serem adotadas pelo Diretor-Presidente da ESCOLAGOV, para adequação, correção ou aperfeiçoamento dos programas e projetos de qualificação e formação de recursos humanos;
IV – matérias que lhe forem submetidas pelo Governador.

Art. 8º O plenário reunir-se-á uma vez por trimestre, em sessão ordinária, fixada em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião anual e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As sessões extraordinárias objetivam deliberar matérias relevantes ou urgentes ou, ainda, atender solicitação do Governador.
§ 2º Os membros do Conselho serão convocados para as reuniões plenárias pelo Presidente do Conselho Administrativo, com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 3º A pauta das sessões será encaminhada, junto com o expediente da convocação, indicando dia, local, horário e as matérias a serem tratadas.
§ 4º Quando da convocação de sessão extraordinária, solicitada pelos membros do Conselho, observar-se-á o prazo de cinco dias da última reunião realizada.

Art. 9º As reuniões do Plenário constarão de Expediente e Ordem do Dia.
§ 1º O Expediente compreenderá a leitura de ofícios, denúncias e avisos, recebidos e protocolados na Secretaria de Estado de Administração, os quais poderão tornar-se matérias a serem deliberadas em outra reunião, dentro da Ordem do Dia.
§ 2º A Ordem do Dia compreenderá a análise e votação das matérias submetidas à deliberação do Plenário.

Art. 10. As matérias de cada sessão deverão ser registradas em ata pelo Secretário-Executivo, relatando as recomendações e decisões a serem apreciadas e votadas na sessão subseqüente, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e demais Conselheiros presentes à plenária.

Art. 11. A votação será efetuada de forma aberta e verbal.
§ 1º As matérias da pauta de uma sessão deverão, obrigatoriamente, constar e ser votadas na reunião ordinária imediata.
§ 2º Cada membro titular do Conselho terá direito a um voto e em caso de sua ausência, o suplente terá direito a voto.
§ 3º Em caso de empate, será aberta nova sessão para discussão, com tempo limitado pelos pares, sendo representada a matéria, observando-se:
I – nova votação após o término do prazo estabelecido;
II – em caso de novo empate a matéria será retirada da pauta, podendo retornar em data posterior.

Art. 12. Em cada sessão será registrada a presença dos membros do Conselho em folha de freqüência própria.
§ 1º Cabe ao Secretário-Executivo comunicar, aos órgãos e entidades, a ausência de seus membros representantes nas sessões plenárias ordinárias, a partir da segunda falta.
§ 2º Em caso de afastamento, temporário ou definitivo, de um membro titular, assumirá automaticamente o respectivo suplente com direito a voto.

Art. 13. As sessões do Conselho Administrativo da ESCOLAGOV obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura pelo Presidente;
II – verificação do número de presentes;
III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV – leitura e distribuição do expediente;
V – apresentação, discussão e votação da Ordem do Dia;
VI – comunicações gerais;
VII – organização da pauta da próxima sessão.
§ 1º As retificações das matérias lavradas em ata deverão ser realizadas por escrito.
§ 2º Poderá ser discutido e votado assuntos de relevante interesse, não constante na Ordem do Dia, mediante solicitação dos membros do Conselho presentes, quando justificada a urgência e necessidade.

Subseção II
Da Câmara e suas Atribuições

Art. 14. A Câmara terá como função consultiva e propositiva de questões relativas à finalidade do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo poderá instalar uma ou mais câmaras, de acordo com as necessidades do Conselho.

Art. 15. A câmara terá como competência:
I – realizar estudos sobre assuntos a ela pertinente, e encaminhar recurso à Plenária, quando necessário;
II – oferecer sugestões para elaboração e acompanhamento do plano de qualificação e formação de recursos humanos, em conformidade com a política, metas e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;
III – analisar questões concernentes à aplicação da legislação relativa aos projetos e atividades de capacitação de recursos humanos;
IV – participar da elaboração, acompanhamento e implementação do plano de trabalho da ESCOLAGOV;
V – emitir parecer sobre assuntos e questões relativas à sua natureza ou que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho;
VI – propor sugestões e medidas para a organização, desenvolvimento e operacionalização da política de qualificação de servidores estaduais;
VII – estabelecer mecanismos de acompanhamento do processo de avaliação das ações desenvolvidas pela ESCOLAGOV.

Subseção III
Da Presidência

Art. 16. A Presidência do Conselho Administrativo será exercida pelo
Secretário de Estado de Administração e, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto legal.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Administrativo funcionará em caráter permanente, junto à Secretaria de Estado de Administração, sendo que os ofícios, requerimentos e outros documentos deverão ser encaminhados ao Presidente.

Subseção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 17. A Secretaria-Executiva é a unidade executiva do Conselho Administrativo, cujas funções serão desempenhadas pelo Diretor-Presidente da ESCOLAGOV.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 18. Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I – proceder a convocação dos membros para as reuniões plenárias;
II – representar o Conselho Administrativo;
III – distribuir processos a serem relatados pelos membros e serviços a serem executados pela Secretaria-Executiva;
IV – presidir as reuniões plenárias, zelando pela ordem dos trabalhos;
V – proferir o voto pessoal e o voto de qualidade, este em caso de empate nas votações;
VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VII – submeter, quando couber, as matérias em questões para conhecimento ou homologação do Governador;
VIII – assinar, junto com o Secretário-Executivo, as atas das reuniões plenárias;
IX – assinar deliberação de decisões sobre matérias aprovadas em plenária.

SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I – acompanhar e cumprir o estabelecido nas deliberações emanadas do
Plenário, mantendo o Presidente devidamente informado;
II – elaborar os atos a serem assinados pelo Presidente, tais como: pautas das reuniões, ofícios, deliberações e outros documentos;
III – secretariar as reuniões plenárias, elaborando as respectivas atas, assinando- as, juntamente com o Presidente e demais conselheiros;
IV – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem designadas pelo Presidente do Conselho Administrativo.

SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 20. Aos Conselheiros compete:
I – relatar as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente;
II – proferir voto, por escrito nos processos que relatar, ou verbal, durante as votações em Plenário;
III – apresentar ao Plenário, por escrito, através da Presidência, matérias a serem deliberadas pelo Conselho Administrativo;
IV – participar de comissões de estudos ou da elaboração de projetos, com vista ao aperfeiçoamento das atividades da ESCOLAGOV;
V – assinar as atas das reuniões e desempenhar outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Plenário ou pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Art. 21. Somente por decisão da maioria dos conselheiros qualificadas em plenário, este Regimento Interno poderá ser modificado ou revogado.

Art. 22. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno.

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